Intimação
D- Órgão
- 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- CONFAZ - COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA, HEALTH COOP - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS LTDA, DENISE NUNES MARTINS MAIA
- Advogado
- AMELIA MONICA DA COSTA SA (OAB 77332/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0001102-29.2010.5.01.0010 RECLAMANTE: DENISE NUNES MARTINS MAIA RECLAMADO: HEALTH COOP - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO Vistos, etc. Ante os cálculos retro confeccionados pelo Autor, quedando-se as Rés inertes, fixo os valores da condenação conforme discriminado na planilha de Id #id:d6827ac e #id:be04687 1 - RESUMO 1º RDA 2º RDA 2. HOMOLOGO os cálculos elaborados. Intime-se o executado para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e § 2º, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado na decisão acima. 3. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo. 4. O feito deverá ser incluído em pauta especial, caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916 do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, comprovado nos autos, não obstante a quitação em, no máximo, 06 parcelas do valor remanescente. 5. Exaurido o prazo sem a quitação ou garantia do Juízo, proceda a Secretaria à certificação do término do prazo, com a tramitação do processo para a fase de execução, cumprindo-se o comando judicial inerente às medidas constritivas discriminadas na decisão homologatória. 6. Garantida a totalidade da execução e decorrido o prazo de que trata o artigo 884 da CLT, certifique-se o término do prazo, com lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeça-se alvará, em termos, à parte Autora, dando-lhe ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção. 7. Inerte a parte Autora, sobreste-se o feito para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A da CLT, a partir da inércia do Reclamante. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de setembro de 2026. ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho Titular RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de setembro de 2026. ANA LUCIA FERREIRA DE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
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