INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edd5ef1 proferido nos autos. DESPACHO A sentença #id:baf1edb foi mantida. Vejamos os termos: "(...) Juízo garantido ao ID 9fc9bc7. (...) Decisão de homologação de cálculos ID ff1419f. Cálculos da ré homologados ID 596aff9. Atualização ao ID 3f47ac4. (...) No entanto, a planilha ID 596aff9, homologada pela decisão ID ff1419f, bem como a atualização ID 3f47ac4, não consideraram integralmente a determinação contida nas ADCs58 e 59, porquanto não incluiram juros simples TRD ao mês na fase pré-judicial. Com isso, julgo procedente o pedido e determino que os cálculos sejam refeitos com a utilização dos parâmetros das ADCs 58 e 59 do STF, qual sejam, IPCAE mais juros simples TRD ao mês na fase pré-judicial, e Taxa Selic a partir do ajuizamento. O entendimento das ADCs 58 e 59/STF se traduz no Pje-Calc da seguinte forma: IPCA-E como índice de correção monetária na fase pré-judicial (até 29/09/2010) acrescido de "índice sem correção" a partir do ajuizamento (30/09/2010), bem como juros simples TRD na fase pré-judicial (até 29/09/2010) acrescido de "juros" Taxa Selic (Fazenda Nacional) a partir do ajuizamento (30/09/2010). (...)". Com isso, determino: 1. Intimem-se as partes, sendo a parte autora para indicar seus dados bancários. Prazo de 5 dias. 2. Na sequência, e considerando que o cálculo homologado foi a planilha da ré, fica ciente a parte ré de que deverá apresentar nova planilha de cálculos, retificada conforme fundamentação acima. Deverá constar na planilha o valor já recolhido pela ré, bem como a diferença devida após o novo cálculo. A parte ré deverá juntar aos autos, no mesmo prazo, o depósito da diferença devida. Como medida de boa-fé processual, celeridade e efetividade, a parte ré poderá depositar diretamente na conta da parte autora, comprovando o pagamento nos autos, e devendo comprovar recolhimento de eventual diferença de FGTS, INSS e custas em guia própria. Prazo de 15 dias. Fica advertida a parte ré acerca da aplicação de multas por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. 3. Fica a parte autora ciente de que poderá se manifestar após a apresentação da nova planilha e o novo depósito, com planilha respectiva acerca das suas impugnações, sob pena de preclusão, na forma do artigo 879, 2º CLT. Prazo de 15 dias. 4. Apresentada nova planilha pela ré, e concordando a autora, expeçam-se os respectivos alvarás, se necessário, anote-se o pagamento para fins estatísticos, e retornem conclusos para extinção. 5. Apresentada nova planilha pela ré, e discordando a autora, voltem conclusos. 6. Fica a parte autora ciente de que no silêncio da parte ré (não apresentação de planilha de diferenças pela parte ré), deverá apresentar nova planilha de cálculos do Pje-Calc, retificada conforme fundamentação acima. Deverá constar na planilha o valor já recolhido pela ré, bem como a diferença devida após o novo cálculo. Prazo de 15 dias. O silêncio da autora presume a renúncia às diferenças postuladas. BARRA MANSA/RJ, 16 de fevereiro de 2026. FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADEMALTON DE FIGUEREDO