INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 578a5af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 - RELATÓRIO Houve Impugnação à Sentença de Liquidação e Embargos à Execução. As partes se manifestaram reciprocamente. Juízo garantido através de seguro fiança e depósito do valor incontroverso. Foi liberado o valor incontroverso através de alvará, inclusive à Fazenda Nacional quanto ao IR. Incidentes tempestivos. Sem mais provas, passa-se à apreciação do mérito. 2 – FUNDAMENTAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO * HORAS EXTRAS VARIÁVEIS Não assiste razão à embargante, tendo em vista que a apuração feita pela perita está de acordo com os pedidos deferidos nº 10 e 11, nos quais constam a inclusão na base de cálculo das horas extras. * COMISSÕES Não assiste razão à embargante, uma vez que os pagamentos constantes dos contracheques demonstram que o sábado era considerado dia de repouso, de modo que a realidade do contrato deve prevalecer. * CORREÇÃO MONETÁRIA Sem razão, ante os termos da decisão do Eg. STF na ADC 58, a qual determina a aplicação do índice IPCA-E, cumulado com os juros do caput do art. 39, da Lei 8.177/1991 no período anterior ao ajuizamento da ação. * ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS Nada a retificar no cálculo acolhido, uma vez que a Justiça do Trabalho não tem competência para executar contribuições sociais destinadas a terceiros, cabendo-lhe, tão somente, a execução das contribuições devidas para o INSS e o SAT, na forma dos arts. 195, I, a e II e 240 da Constituição Federal. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO * DO ADICIONAL DE HORAS – REMUNERAÇÃO VARIÁVEL Assiste razão ao exequente, uma vez que a verba “adicional de horas extras 100%” foi apurada de forma equivocada. A planilha deverá ser retificada para fazer constar o multiplicador 1,0 ao invés de 0,5. * ANUÊNIO A apuração feita pela perita está de acordo com a coisa julgada. O anuênio foi integrado na base de cálculo das horas extras ante os termos dos pedidos deferidos nº 06 e 07 e pela aplicação da Súmula 264 do C. TST. No que diz respeito aos demais reflexos, não foram deferidos. Aliás, sequer há pedido neste sentido (pedido 03 da inicial). * DO DIVISOR APLICADO – SÚMULA 340 DO C. TST Não assiste razão ao exequente, ante a previsão da Súmula 340 adotada na coisa julgada, a qual prevê como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. * DO FGTS SOBRE REFLEXOS APURADOS Com razão o exequente neste tópico. De fato, todas as verbas de natureza salarial deferidas no comando exequendo, seja a título principal ou reflexo, integram a base de cálculo do FGTS, assinalando-se que esse seria o procedimento natural caso as aludidas verbas houvessem sido pagas, regularmente, pela empregadora, na época própria. Registro que a base de cálculo do FGTS advém de imperativo legal (art. 15, Lei n. 8036/1990), tratando-se de matéria de ordem pública, determinando a norma a incidência sobre toda a remuneração auferida pelo empregado, sendo desnecessária a sua expressa menção no comando exequendo. * DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O exequente afirma que os parâmetros de atualização consolidados na ADC 58 restaram prejudicados com a entrada em vigor da Lei 14905/2024 e requer a aplicação do IPCA-E e dos juros de 1% ao mês. Sem razão. Não há respaldo legal para a aplicação de juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento como quer o exequente. Registre-se que tal previsão constante do §1º, do art. 39, da Lei 8177/1991, não mais se aplica ante o caráter vinculante da decisão proferida na ADC 58, a qual prevê a aplicação da SELIC a partir do ajuizamento, especialmente no presente processo aonde não se formou coisa julgada com previsão expressa de índices de correção monetária e de juros. Sendo assim, correta a atualização feita nos cálculos acolhidos (IPCA-E e juros simples TRD na fase pré-judicial e SELIC na fase judicial). Contudo, houve inovação legislativa sobre a matéria, com a promulgação da Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/8/2024. Nos termos do próprio julgamento proferido pelo STF e do art. 8º, parágrafo 1º, da CLT, a referida alteração legislativa deve ser observada, em especial diante da alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Ocorre que a aplicação da nova lei, diferentemente do que requer o exequente, não significa a adoção do IPCA-E juros de 1% ao mês. Os novos balizamentos a serem utilizados a partir de 30/08/2024 são o IPCA divulgado pelo IBGE para a correção monetária (parágrafo 1º do art. 389 do Código Civil) e para os juros de mora a taxa legal divulgada pelo Banco Central, que corresponde à SELIC deduzida do IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil). Assim, determino a retificação dos cálculos para que seja observado o seguinte: no período pré-judicial, haverá a incidência do IPCA-E como correção monetária e da variação da TR como juros de mora, desde o vencimento da obrigação; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, incide apenas a SELIC como fator único de atualização e juros de mora; a partir de 30/8/2024, incide o IPCA divulgado pelo IBGE para a correção monetária e para os juros de mora a taxa legal divulgada pelo Banco Central, que corresponde à SELIC deduzida do IPCA. Registro que não há previsão na coisa julgada, diferentemente do afirmado na impugnação, de juros de 1% ao mês, de modo que não prospera a irresignação do autor ao fundamento de observância do título exequendo. Sem razão também no tocante aos juros de 1% na fase pré-judicial, tendo em vista que a decisão do Eg. STF na ADC determina a aplicação nesta fase da TR acumulada do período - art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. 3 - DISPOSITIVO Em face do acima exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO e julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos nos EMBARGOS À EXECUÇÃO, conforme fundamentação supra. Custas no valor de R$ 44,26, pelos Executados, na forma do art. 789-A, V, da CLT, dispensados do recolhimento. DÊ-se ciência às partes. Decorrido o prazo in albis, à Contadoria para retificação. \cf ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANA WERMELINGER FIGUEIREDO