Intimação
D- Órgão
- 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- FREE PORT VIGILANCIA E SEG PATRIMONIAL LTDA (MASSA FALIDA), GILMAR DOS SANTOS MALAQUIAS, ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO IBGE, ASSIBGE SINDICATO NACIONAL TRAB F.P.F.GEO E ESTATISTICA
- Advogados
- CHRISTOVÃO CELESTINO DA SILVA (OAB 77766/RJ), RUDI MEIRA CASSEL (OAB 22256/DF), CASSIANE BARBOSA FLORENCO (OAB 229020/RJ)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b10a88 proferida nos autos. Vistos, etc. Por se ajustarem ao título executivo judicial, à documentação constante dos autos e à legislação pertinente, homologo os cálculos de ID ba4cafd e ID 82dbcd6. Quanto à primeira ré, FREE PORT VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. (MASSA FALIDA), fixo o crédito exequendo no valor total de R$ 77.625,42 (setenta e sete mil, seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos), atualizado até 31/07/2026, assim discriminado: Crédito líquido do reclamante: R$ 74.876,12 Contribuição previdenciária: R$ 2.749,30 No que se refere à responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO IBGE, o título executivo limitou expressamente sua responsabilidade ao período em que o exequente lhe prestou serviços, correspondente a março de 2001 a junho de 2002. Assim, fixo o crédito abrangido por sua responsabilidade subsidiária no valor total de R$ 11.994,92 (onze mil, novecentos e noventa e quatro reais e noventa e dois centavos), atualizado até 31/07/2026, assim discriminado: Crédito líquido do reclamante: R$ 10.734,87 FGTS a ser depositado em conta vinculada: R$ 403,64 Contribuição previdenciária: R$ 621,22 Custas processuais: R$ 235,19. Da análise dos autos, verifico que a devedora principal, FREE PORT VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., encontra-se submetida a processo falimentar, circunstância que autoriza o prosseguimento da execução em face da responsável subsidiária. Todavia, a pessoa jurídica que compareceu aos autos e contra a qual se pretende o redirecionamento da execução é a ASSIBGE – Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística, CNPJ nº 59.***.***/0001-02, distinta, sob o aspecto formal, da ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO IBGE indicada no título executivo. Os elementos já reunidos, contudo, revelam indícios relevantes de sucessão. A consulta INFOJUD realizada nestes autos localizou a ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES DO IBGE, CNPJ nº 42.***.***/0001-89, no mesmo endereço atualmente utilizado pela ASSIBGE-SN e tendo como responsável a mesma pessoa que figura na representação desta última. Além disso, o próprio histórico institucional publicado pela ASSIBGE-SN informa que a Associação dos Trabalhadores do IBGE substituiu a Associação dos Funcionários do IBGE e que, posteriormente, houve fusão com incorporação de seu patrimônio à entidade sindical, que passou a adotar a atual denominação ASSIBGE – Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística (site institucional da ASSIBGE-SN, seção “Sobre nós”). No mesmo sentido, a memória institucional do IBGE registra que, em 1992, a ASSIBGE e o então Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Instituições e Fundações Públicas Federais de Pesquisas Estatísticas e Geográficas – SINPEG foram fundidos, dando origem à atual ASSIBGE-SN (Memória IBGE, “Linha do tempo – síntese da História do IBGE”). Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da repercussão geral, admite-se excepcionalmente o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não tenha participado da fase de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial, desde que observado o procedimento previsto no -A da CLT e nos a 137 do CPC. Supremo Tribunal Federal Sendo assim, o exequente para que, no prazo de 05 dias, requeira a instauração do incidente pertinente, com fundamento na sucessão empresarial, indicando os fatos e fundamentos jurídicos, bem como juntando ou indicando as provas que entender pertinentes, inclusive aquelas relacionadas à sucessão entre a Associação dos Funcionários do IBGE, a Associação dos Trabalhadores do IBGE e a atual ASSIBGE-SN. No silêncio, remetam-se os autos à Contadoria para limitação da atualização do crédito devido pela primeira ré, FREE PORT VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. (MASSA FALIDA), até 03/08/2011, data em que foi decretada sua falência, conforme certificado nos autos. Após, expeça-se certidão de crédito para que o exequente possa promover a respectiva habilitação perante o Juízo Falimentar, intimando-o para ciência. Em seguida, sobreste-se o feito pelo prazo de até seis meses ou até o adimplemento do crédito no Juízo Falimentar, o que ocorrer primeiro. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de setembro de 2026. CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho Titular
