INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41906ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS opôs embargos à execução - id. 80e05e4. Juízo garantido. Medida tempestiva. Sem manifestação da embargada. 1) Irregularidade no direcionamento da execução em face da embargante Contrariamente ao alegado, a tentativa de execução em face da primeira ré restou frustrada. Apesar da existência de bens, a execução é infrutífera. A própria instauração do REEF demonstra a frustração da execução em face da ré. O total das execuções que tramitam nesta serventia possuem aproximadamente o valor de R$5.000.000,00 (cinco milhões), conforme planilha anexada nos autos 0007055-71.2014.5.01.0482. Os bens móveis, inclusive os veículos, são objeto de embargos, sob alegação de que são impenhoráveis por serem parte de atividade essencial. Exemplos: 0102437-23.2016.5.01.0482, 0011131-04.2015.5.01.0483 e 0100061-59.2019.5.01.0482. As ordens de bloqueio judicial comumente possuem resultado negativo. O único bem imóvel constante no DOI é objeto de penhora em diversas execuções. Nos processos aos quais há trânsito em julgado, o leilão é negativo. Exemplos: 0011337-21.2015.5.01.0482; 0010290-12.2015.5.01.0482; 0100322-29.2016.5.01.0482; 0011192-62.2015.5.01.0482; 0010197-49.2015.5.01.0482 e 0010270-21.2015.5.01.0482. A certidão de RGI atualizada do imóvel possui diversos registros de penhora, de modo que o total das execuções supera o valor de avaliação do imóvel. HÁ registro positivo de débitos trabalhistas - BNDT com mais de 165 processos inscritos oriundos de diversas varas, inclusive de outro Regional. É certo que a responsabilidade subsidiária pressupõe o benefício de ordem. Entretanto, deixando de suportar a primeira reclamada a condenação imposta, passará imediatamente ao segundo réu a responsabilização pelo cumprimento da obrigação, estando essa matéria pacificada na jurisprudência deste Tribunal conforme a Súmula nº 12: Impossibilidade de satisfação do débito trabalhista pelo devedor principal. Execução imediata do devedor subsidiário. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele. Ademais, cabe à embargante indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal, a fim de afastar sua responsabilidade (art. 4º, §3º da Lei 6.830/80), o que de fato, não ocorreu. Portanto, não há ilegalidade no direcionamento da execução em face da devedora subsidiária, visto que a execução contra a devedora principal restou frustrada. Rejeito. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço os embargos à execução opostos, uma vez tempestivos, e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES com base na fundamentação supra. Intimem-se as partes. Prazo de 08 dias. Não há valores incontroversos passíveis de liberação neste momento. DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS