PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0007045-30.2014.5.01.0481 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. FOLGAS SUPRIMIDAS. REGIME DE TRABALHO 14X21. REFLEXOS. CÔMPUTO DE LABOR ADMINISTRATIVO EM TERRA E DIAS DE DESEMBARQUE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. LIMITAÇÃO POR ACT. NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Petição interposto pela executada contra a decisão que julgou improcedentes seus Embargos à Execução, mantendo integralmente os cálculos de liquidação que apuraram o valor devido ao Agravado, a título de folgas remuneradas suprimidas e seus reflexos. A condenação original, transitada em julgado, reconheceu o direito do Agravado ao pagamento de dias de repouso remunerado suprimidos, com adicional de 100% e reflexos em diversas parcelas, em razão da inobservância do correto número de folgas consecutivas em seu regime de trabalho de 14 dias embarcado por 21 dias de folga, conforme Acordos Coletivos de Trabalho encartados aos autos e Relatórios de Acompanhamento de Frequência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões controversas abordadas no Agravo de Petição compreendem: (i) a adequação da metodologia de cálculo das folgas suprimidas, com a Agravante defendendo a apuração por "ciclo" e não mensalmente, e a exclusão de dias de labor administrativo em terra do cômputo com fator 1,5; (ii) a alegação de cômputo indevido de dias já indenizados como horas extras em contracheque; (iii) o questionamento sobre o peso de 0,5 atribuído aos dias de desembarque; (iv) a suposta violação da coisa julgada por incluir supressão de folgas em trabalho onshore (administrativo, treinamentos, viagens) e não apenas offshore (embarcado); (v) o método de atualização monetária, com a Agravante defendendo a Taxa SELIC Simples em contraposição à SELIC aplicada pela perícia; e (vi) a limitação das parcelas vincendas até dezembro de 2019 em razão do banco de horas previsto na Cláusula 11ª do ACT 2019/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 1)A sentença de primeiro grau, ao rejeitar os Embargos à Execução, fundamentou-se corretamente na coisa julgada e nas provas produzidas. A metodologia de apuração das folgas suprimidas, embora apresentada mensalmente, refletiu fielmente o ciclo de trabalho do Agravado, conforme os Relatórios de Acompanhamento de Frequência. 2)O cômputo do fator de 1,5 dias de folga para cada dia à disposição da empresa, incluindo dias de labor administrativo em terra, treinamentos e viagens, está em consonância com a coisa julgada. O regime de trabalho do Agravado (14 dias embarcado por 21 dias de folga) implica que qualquer dia à disposição da empresa, fora dos repousos devidos, gera a supressão de folga no mesmo regime de proporcionalidade, independentemente do local, já que o cerne da condenação é a nulidade do sistema unilateral de compensação. 3)A alegação de "bis in idem" por cômputo de dias já indenizados como horas extras não se sustenta, visto que o pagamento de horas extras remunera o trabalho extraordinário, enquanto a condenação se refere ao pagamento da folga suprimida, que possui natureza jurídica e finalidade distintas. 4)A atribuição de peso 0,5 aos dias de desembarque encontra amparo nas normas coletivas e nos próprios relatórios de frequência da Agravante, sendo metodologia adequada para a apuração. 5)A pretensão de limitar as parcelas vincendas até dezembro de 2019, com base na Cláusula 11ª do ACT 2019/2020, é improcedente, pois esta cláusula disciplina o banco de horas para labor extraordinário e não a supressão de folgas remuneradas, objeto da condenação, que possui natureza jurídica diversa. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A apuração de folgas suprimidas para trabalhadores em regime de turno de 12 horas (14x21) deve observar a integralidade dos dias em que o empregado esteve à disposição da empresa, aplicando-se o fator de 1,5 dias de folga por dia trabalhado, independentemente de o labor ter ocorrido embarcado ou em terra (administrativo, treinamentos, viagens), conforme determinação da coisa julgada e a nulidade do sistema de compensação unilateral da empregadora. 2. A metodologia de cálculo que considera o peso de 0,5 dias de folga para os dias de desembarque está em conformidade com as normas coletivas e os registros de frequência da própria empresa. 3. A Cláusula de banco de horas de acordo coletivo que trata de compensação de horas extraordinárias não se confunde com a supressão de folgas remuneradas, sendo indevida a limitação de parcelas vincendas com base nessa cláusula quando a condenação se refere à supressão de folgas." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.811/72, Artigo 879, § 1º da CLT, Artigos 502 e 505 do CPC, Artigo 5º, XXXVI da CRFB, Artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, Artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, Súmula nº 381 do TST, Súmula nº 368 do TST, Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) 2013/2015 e 2019/2020. ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021 do STF. Ante o exposto, CONHEÇO o Agravo de Petição interposto pela reclamada e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que, na liquidação dos valores devidos, seja observado o seguinte critério para atualização monetária e juros de mora: a)na fase extrajudicial (período anterior ao ajuizamento da ação): aplicação do IPCA-E, acrescido de juros de mora, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b)do ajuizamento da ação até 29/08/2024: aplicação exclusiva da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), que já engloba juros e correção monetária; e c)a partir de 30/08/2024: aplicação do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central correspondente à Selic descontada a inflação; na forma da fundamentação supra. A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por UNANIMIDADE, CONHECER o Agravo de Petição interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que, na liquidação dos valores devidos, seja observado o seguinte critério para atualização monetária e juros de mora: a)na fase extrajudicial (período anterior ao ajuizamento da ação): aplicação do IPCA-E, acrescido de juros de mora, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b)do ajuizamento da ação até 29/08/2024: aplicação exclusiva da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), que já engloba juros e correção monetária; e c)a partir de 30/08/2024: aplicação do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central correspondente à Selic descontada a inflação; na forma da fundamentação supra. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2026. EDUARDO SILVEIRA VALSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS