INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b4df42 proferido nos autos. Vistos, Não existe, no sistema jurídico brasileiro, uma regra absoluta de impenhorabilidade dos salários, vencimentos e de proventos de aposentadoria. A simples leitura do preceito contido no art. 833, IV, do CPC/2015, revela a existência de exceções em relação ao crédito de natureza alimentar. É, pois, válida a penhora em parte do salário, dos vencimentos ou dos proventos de aposentadoria do devedor para a garantia de crédito de natureza trabalhista (espécie de prestação alimentícia), aplicando-se, à hipótese, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Inteligência do artigo 833, §2°, do CPC/2015. Todavia, a fim de compatibilizar a efetividade da execução e ao mesmo tempo permitir a subsistência do devedor, a penhora deve se limitar a 30% do valor da aposentadoria do executado, conforme consagrado pela jurisprudência pátria. Observa-se dos documentos de IDs 5859d5a e fa76902, verifica-se que o mínimo existencial resta evidenciado, considerando os valores que ambos os executados (ERNESTO BREZZI NETO, RONALDO ARNAUD COUTINHO) recebem, determino a expedição de mandado de penhora em mãos de terceiro ao INSS determinando-se o desconto de 10% dos proventos dos executados ERNESTO BREZZI NETO, CPF 767.***.***-72 RONALDO ARNAUD COUTINHO, CPF 382.***.***-20, a partir da primeira remuneração posterior dos executados a contar do recebimento do mandado, sob pena de crime de desobediência, devendo a autarquia federal colocar à disposição deste juízo os valores por meio de depósito judicial, juntando aos autos os respectivos comprovantes, até o pagamento integral do valor devido. Proceda-se a consulta ARISP em face do executado ERNESTO BREZZI NETO, devendo o Oficial do Registro trazer ao Juízo a certidão de ônus reais (registro de Imóveis), de imóveis de propriedade dos executados. In casu, tem-se que o Reclamante é beneficiário de assistência judiciária gratuita. Assim, o artigo 3º, II, da Lei 1.060/50, deve ser aplicado em harmonia ao contido no artigo 5º, LXXXIV, da CRFB, visando à garantida da efetividade total dos comandos judiciais emitidos, diante da situação concreta evidenciada no caso em tela, uma vez que o autor não ostenta capacidade financeira para arcar com o ônus adicional próprio à execução do julgado. Tal entendimento tem por escopo evitar que uma decisão judicial perca sua eficácia prática. Portanto, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, resta incabível a imposição ao Reclamante (parte favorecida) do pagamento antecipado dos emolumentos para a prática do ato de registro da penhora do imóvel em questão. Fica resguardada a posição deste Juízo de que, em havendo registros de penhora anteriores em face de eventuais bens do(s) executado(s), as seguintes medidas: a) seja registrada a indisponibilidade e a penhora do imóvel em comento no CNIB/ARISP; b) a intimação da parte autora para que diligencie nos autos em que há registros de penhora anteriores a essa, a fim de se otimizar a satisfação do crédito, devendo informar, nestes autos; c) no prazo de 10 dias, requerer o que for de seu interesse, precipuamente a reserva de crédito, juntando-se o resultado de sua diligência ao cumprimento. Aguarde-se por 20 dias. Desde já resta deferida a ordem de expedição de carta de vênia para a satisfatória reserva de crédito nos autos correspondentes. Indefiro o pleito de instauração da desconsideração da personalidade jurídica inversa uma vez que os executados tem meios de satisfação do crédito, não se amoldando a hipótese do art. 28 do CDC. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de novembro de 2025. CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRA MARIA NOGUEIRA SANTOS