Intimação
D- Órgão
- 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- LOCANTY COM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, NATHALIA CUNHA DA SILVA
- Advogados
- DAYANE RODRIGUES DE LIMA (OAB 205640/RJ), PAULO ROBERTO BISPO (OAB 132930/RJ), EVANDRO SILVA NOGUEIRA (OAB 143068/RJ)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5e887b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA- PJe-JT SENTENÇA Como é cediço, a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a empresa em recuperação judicial se exaure com a individualização e quantificação do crédito, o qual deve ser habilitado no Juízo Falimentar, conforme dispõe o §2º do art. 6º da Lei 11.101/05. Nesse sentido (Grifei):"EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. FALÊNCIA DA EXECUTADA.INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O C. TST firmou jurisprudência no sentido de que, havendo decretação de falência ou deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa executada, o crédito decorrente do executivo trabalhista deve ser habilitado no Juízo Falimentar, pois a competência da Justiça Cível. Desse modo, o trabalho se exaure com a individualização e quantificação do crédito ao indeferir o prosseguimento da execução do referido crédito nesta Justiça Especial, a Juíza de primeiro grau decidiu em perfeita consonância com a iterativa e atual jurisprudência. Recurso não provido." (TRT-1 - AP: 00004754920105010002 RJ, Data de Julgamento: 01/02/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: 19/02/2016). Neste contexto, considerando que o prosseguimento da execução demanda iniciativa da parte interessada (CLT, art. 878); Considerando que a transmutação do estado de recuperação judicial para o falimentar denota a habilitação automática dos créditos remanescentes da recuperação judicial quando definitivamente incluídos no quadro-geral de credores, dando prosseguimento automático as habilitações em curso (Lei 11.101/2005 - art. 80); Considerando que o crédito trabalhista constitui crédito superprivilegiado na classificação de que trata o art. 83, da lei em comento; Considerando que, encerrada a falência por sentença a extinção das obrigações se dará nos termos do art. 158, da Lei 11.101/2005, vale dizer, pelo pagamento de todos os créditos; pelo pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% dos créditos quirografários; pelo decurso do prazo de 05 anos, contados do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto em lei, ou, pelo decurso do prazo de 10 anos, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto em Considerando que, para prosseguir a execução trabalhista após encerrada a falência ou término do prazo de suspensão da recuperação judicial o credor, necessariamente, deverá apresentar requerimento próprio, fundamentado e provado nos autos, abrindo-se, inclusive o direito ao contraditório, para viabilizar a emissão do juízo de valor, seja por força do multi-citado , da CLT, ou, para análise dos requisitos necessários ao deferimento de questões impeditivas previstas no acima citado da . Considerando que a permanência por tempo ilimitado em arquivo provisório (que poderá demandar décadas de paralisação ante a imprevisibilidade da duração de uma processo falimentar), em nada contribui para resguardar o direito do exequente, e, tendo por norte que o requerimento da execução da certidão de crédito pressupõe fundamentos outros que a inadimplência propriamente dita; Por fim, considerando a concordância /silêncio das partes, com o encerramento do processo por Acordo, com a remessa ao arquivo definitivo, não traduz qualquer prejuízo ao credor ou óbice para a perseguição de seu direito em processo executivo próprio com base na certidão de crédito emitida , podendo a parte ingressar com Ação de Execução de Certidão de Crédito. Julgo extinta a execução. DÊ-se baixa e arquive-se. KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho Substituta
