Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- REFRIGERANTES PAKERA LTDA - ME, EMPRESA DE MINERACAO DE AGUAS SANT'ANNA LTDA, PAN-RIO COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA, DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS UNIVERSAL LTDA - EPP, FILIPE SEVERO PESSOA, JOSICLEUDO MACEDO DE FARIAS
- Advogados
- BRUNO BERNARDO PLAZA (OAB 100516/RJ), DARIN JOSE SOARES FARES (OAB 73559/RJ), CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE (OAB 76149/MG), FERNANDO JORGE VIEIRA NETO (OAB 104398/RJ), SERGIO RICARDO DA SILVA E SILVA (OAB 85947/RJ)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c22bbec proferido nos autos. Vistos, etc. Apreciada a petição de id. d1098aa. Requer o exequente o prosseguimento da execução, nominando a Certidão expedida no id.448b995 como CCT - Certidão de Crédito Trabalhista (Ato n.º 01/GCGJT, de 01/02/2012, regulamentado pela Resolução Administrativa n.º 14/2012, TRT/RJ). Cumpre esclarecer que foi expedida Certidão de Habilitação de Crédito em 04/04/2019 (id. 448b995,) para habilitação do crédito exequendo no Juízo Recuperacional das reclamadas (2ª, 3ª e 4ª reclamadas), responsáveis solidárias pelo pagamento do acordo inadimplido pela 1ª reclamada, nos termos da sentença proferida no id. a1e2312. Afirma o exequente que não foi possível proceder à habilitação do seu crédito no processo de Recuperação Judicial nº 0009466-67.2016.8.19.0029, 1ª Vara Cível da Comarca de Magé, tendo em vista encerramento do Plano de Recuperação Judicial da reclamadas. Inicialmente, venha o autor, no prazo de 15 dias, com o documento noticiado na referida petição, tendo em vista que não identificado nos anexos a sentença de encerramento da recuperação judicial requerida pelas reclamadas. Comprovada a reestruturação das empresas recuperandas, voltem os autos conclusos para deliberações quanto ao prosseguimento da execução. /omsc SAO GONCALO/RJ, 24 de julho de 2026. LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FILIPE SEVERO PESSOA
