INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5bf39a proferido nos autos. Vistos, etc. Em 6 de agosto de 2025 (ID.ffb9fff), a ré informou ter encaminhado ofício ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) para implementação da obrigação de fazer consistente na atualização do percentual de anuênio, bem como para verificar sobre a possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia. A ré afirmou que, tão logo recebesse resposta, informaria nestes autos. Em 10 de setembro de 2025, a demandada peticionou, limitando-se a informar que foi implementada a atualização automática do correto percentual de anuênio (23% referente a maio de 2025), conforme ID.c308c43. Todavia, não há uma linha sequer a respeito da licença prêmio e a possibilidade de sua conversão em pecúnia. Assim, ao contrário do que afirma a ré, não se encontra integralmente cumprida a decisão judicial. Houve cumprimento de apenas uma das duas obrigações de fazer e o seu cumprimento demandou muito tempo e esforço da parte autora e deste Juízo. Portanto, plenamente aplicável a multa fixada no despacho de ID.8a8ad77 (de R$1.000,00 por dia, limitada a R$40.000,00), a contar do dia 14 de outubro de 2025, pois o prazo dobrado de quinze dias para cumprimento da obrigação encerrou-se no dia anterior. Feitos tais esclarecimentos, remetam-se os autos novamente à Contadoria para verificação dos cálculos da autora e das impugnações apresentadas pela demandada. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2026. FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JUSSARA CASTRILLON DOS SANTOS SILVA