Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ALTOMIR REGIS DA CUNHA, ROZANE RANGEL DA CUNHA, CARLOS ALBERTO TEIXEIRA, ALOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- Advogados
- FREDERICO DE MIRANDA BRASIL VIANNA (OAB 86497/RJ), ANA LETICIA CAMPOS WANDERLEY (OAB 171229/RJ), ARTHUR LOPES BANDEIRA NETO (OAB 120789/RJ)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d023d3 proferido nos autos. Vistos etc. Apreciada a petição de id. 694761e. Cabe aduzir que a recuperação judicial ou a falência da empresa não obsta o prosseguimento da execução perante a Justiça do Trabalho em face dos sócios que não estejam submetidos ao respectivo processo de recuperação judicial ou falência. A Lei nº 11.101/2005 não impede o redirecionamento da execução aos sócios quando estes não integram o processo de recuperação judicial ou falência. A limitação ocorre quando o patrimônio dos sócios já se encontra submetido ao processo recuperacional ou falimentar, hipótese em que não caberia à Justiça do Trabalho promover atos executórios sobre patrimônio já afetado àqueles processos. Contudo, não é essa a hipótese dos autos. Assim, indefiro o requerimento de declaração de incompetência deste Juízo e determino o regular prosseguimento da execução em face dos sócios, nos termos da sentença de id.ef79cdf. SAO GONCALO/RJ, 27 de agosto de 2026. WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROZANE RANGEL DA CUNHA
- ALTOMIR REGIS DA CUNHA
- ALOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
