INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aec6cbf proferido nos autos. Despacho PJe-JT Trata-se de requerimento da exequente pleiteando a penhora da aposentadoria da executada CINTIA MARINHO DE MEDEIROS GARCIA, conforme informações obtidas por meio de consulta ao sistema PREVJUD. Em verdade, a penhora se consubstancia como um mecanismo de constrição judicial dos bens do devedor de forma a satisfazer o crédito do exequente, configurando-se como meio de satisfazer o crédito através do ingresso na esfera patrimonial, pautando-se, porém, sempre em uma execução equilibrada, de menor onerosidade e sacrifício do devedor. O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2o. Portanto, ressalvados os casos de percepção de rendimentos vultuosos pelo devedor, o que não ocorre nos autos, é incabível a penhora. Dessa forma, indefiro o requerimento da exequente. Intime-se a exequente a dar andamento ao feito indicando outros meios que permitam o prosseguimento eficaz da execução, ciente de que a repetição de atos já intentados sem sucesso, deverá ser devidamente fundamentada a fim de que se justifique sua reiteração, em 10 dias, observando-se o prazo estabelecido no artigo 11-A, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ ,24 de janeiro de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025. EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SUELI DOS SANTOS