INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fb96bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Foi instaurado o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme decisão de ID 64e715f A(s) empresa(s) , NENE DA MAMAE CRECHE-ESCOLA S/C LTDA - ME CNPJ 01.***.***/0001-22, apesar de intimado(s) para se manifestar(em), nos termos do artigo 135 do NCPC, quedaram silentes. É o relatório Decido: Inicialmente, cumpre registrar que com o novo artigo 855-A, inserido pela Lei n° 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), a CLT passou a prever, de forma expressa, a aplicação no processo do trabalho do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/2015. Nesse passo, compulsando os autos, verifica-se que a Executada não efetuou o pagamento dos créditos trabalhistas voluntariamente. Da análise dos autos, constata-se que a exequente não conseguiu satisfazer seu crédito, após tentativas via Sisbajud, Renajud e Infojud. Diante disso, requereu a exequente, a instauração do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a fim de incluir no polo passivo os sócios, . Pois bem. Ab initio, a assertiva de que a sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios é um princípio jurídico, mas não pode ser tomada como um tabu, a entravar a própria ação do Estado, na realização da perfeita e boa justiça. Outra não é a atitude do magistrado, ao procurar esclarecer os fatos para melhor ajustá-los ao direito. É a aplicação da teoria conhecida como "desconsideração da personalidade jurídica", toda vez que a constituição de uma sociedade (e sua personalidade jurídica) passa a representar um subterfúgio para iludir o funcionamento normal das normas jurídicas, na hipótese, a legislação trabalhista. Nesse contexto, considerando que "o valor social do trabalho" é um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito (artigo 1º, IV, da CRFB), o Juízo deve utilizar de todos os meios legais para tornar viável a execução dos créditos oriundos daquele trabalho. Como regra, a Teoria da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, que busca a responsabilização da sociedade (patrimônio social) no tocante às dívidas pessoais contraídas pelo(s) sócio(s), impondo-se a utilização da quebra da sua autonomia patrimonial e diante da presença de robustos indícios de ocultação de patrimônio da pessoa física, sob o véu da personalidade jurídica da sociedade empresária Entretanto, cumpre ressaltar que a jurisprudência trabalhista tem se orientado pela aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. Assim, o , do Código de Defesa do Consumidor, deve ser o principal fundamento legal no Direito do Trabalho. O instituto desconsideração ao inverso da personalidade jurídica (, do CPC/2015) é mera aplicação da “disregard doctrine” em sentido inverso. Ou seja, busca-se a satisfação do direito pela penetração nos bens de terceira empresa/sociedade, quando ficar evidenciado prejuízo do credor trabalhista, o controle acionário desta pelo sócio da ré ou então efetivo poder de gestão. No caso em tela, a empresa NENE DA MAMAE CRECHE-ESCOLA S/C LTDA não apresentou manifestação nos autos, apesar de devidamente intimada ( do CPC). A ausência de manifestação da empresa, somada às alegações da exequente de que o executado é sócio administrador da empresa e que a execução principal não logrou êxito em satisfazer o crédito, leva à presunção de que o executado pode estar utilizando a pessoa jurídica para blindar seu patrimônio e frustrar a execução. Nesse sentido, peço vênia para transcrever os seguintes julgados: EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. , DO CDC. E. 283 CJF/STJ. RESPONSABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. 1) O direito do trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica das empresas, sendo aplicável o , do CDC, e não o , do CC. 2) O mero prejuízo do trabalhador autoriza a desconsideração direta da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de que o véu societário seja afastado e os bens dos sócios respondam pelas dívidas. 3) Cabível também a desconsideração inversa da pessoa jurídica, a fim de que os bens de uma terceira sociedade empresária, também integrada pelo sócio da empresa empregadora, respondam pela dívida por esta contraída, bastando que se verifique o prejuízo do credor trabalhista e o controle acionário pelo sócio, situações estas detectadas nos presentes autos, sendo caso de aplicação do E. 283 do CJF/STJ. (TRT 1ª Região - 7ª Turma - AP nº 0001200-69.1998.5.01.0063. Rel. Des. Rogerio Lucas Martins. Publicação: 12/12/2014) (Sublinhou-se) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. , DO CDC. E. 283 CJF/STJ. RESPONSABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. 1) O direito do trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica das empresas, sendo aplicável o , do CDC, e não o , do CC. 2) O mero prejuízo do trabalhador autoriza a desconsideração direta da personalidade jurídica da empresa empregadora, a fim de que o véu societário seja afastado e os bens dos sócios respondam pelas dívidas. 3) Cabível também a desconsideração inversa da pessoa jurídica a fim de que os bens de outras sociedades empresárias, também dirigidas e administradas pelo sócio da empregadora, respondam pela dívida por esta contraída, na forma prevista no Enunciado 283 do CJF/STJ. TRT 1ª Região - 7ª Turma - AP nº 0010541-58.2015.5.01.0020. Rel. Des. Rogerio Lucas Martins. DEJT de 9/2/2021. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. POSSIBILIDADE. Nos termos do §2º do do Código de Processo Civil, é possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica para que seja executado o patrimônio de empresa da qual o executado, pessoa física, seja sócio, devendo ser observado que, no processo do trabalho, aplica-se a teoria menor. TRT 1ª Região - 9ª Turma - AP nº 0129600-37.2007.5.01.0241. Rel. Des. Rildo Albuquerque Mousinho de Brito. DEJT de 12/4/2022. AGRAVO DE PETIÇÃO - PROCESSO Nº 0046300-45.2009.5.01.0521 AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. Nos termos do § 2º do do CPC, é possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica para que seja executado o patrimônio de empresa da qual o executado, pessoa física, seja sócio administrador. Agravo de petição provido. (TRT 1ª Região - 3ª Turma - AP nº 0046300-45.2009.5.01.0521. Relator(a): Jorge Fernando Gonçalves da Fonte. Publicação: 25/2/2019) (Sublinhou-se) EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE. Diante da inexistência de bens do sócio, admite-se, em nosso âmbito, a desconsideração da personalidade jurídica inversa, quando evidenciado o poder de gestão do executado em outra empresa. TRT 1ª Região - 8ª Turma - AP nº 0001206-96.2012.5.01.0221. Rel. Des. Maria Aparecida Coutinho Magalhães. DEJT de 13/6/2018. , JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para determinar a inclusão da empresa NENE DA MAMAE CRECHE-ESCOLA S/C LTDA no polo passivo da execução, para que seus bens respondam pela dívida exequenda. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho Titular