Intimação
D- Órgão
- 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MARCOS ROGERIO GUERREIRO DE SOUZA, NSRA. ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, RENATA SHYRLEI GUERREIRO GOMES, MANOEL AVELINO DE SOUSA JUNIOR
- Advogado
- RODOLFO DE JESUS PEDROSA (OAB 174239/RJ)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c689448 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA A prescrição intercorrente ocorre quando o titular do direito permanece inerte pelo prazo fixado no ordenamento, sem exigir ou indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução. No presente caso, observa-se que a parte foi intimada a dar andamento ao feito e indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução. Tendo permanecido silente, o feito foi sobrestado, nos termos do art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 19 de dezembro de 2019. Decorrido tal prazo, sem manifestação, o processo foi encaminhado ao arquivo provisório, onde permaneceu pelo prazo de 2 anos, sem que o reclamante se manifestasse. Assim sendo, observa-se que a parte autora abandonou o feito por período superior a três anos, deixando de praticar os atos que lhe cabiam, apesar de devidamente intimada para tanto. Tendo em vista o ora narrado, com fulcro no art. 11-A, 2º da CLT, julgo extinta a presente execução. Intime-se a parte autora. Decorrido o prazo legal, retire-se o nome do réu do BNDT, dando-se baixa nas demais restrições existentes. Após, remeta-se ao arquivo definitivo. ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL AVELINO DE SOUSA JUNIOR
