Intimação
D- Órgão
- 8ª Turma
- Classe
- AGRAVO DE PETIÇÃO
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, NILVA DE FATIMA VIEIRA, ALEXSANDRA CRISTINA TENORIO SILVA ROCHA, SIDNEY LOPES ROCHA, SUSHI OISHI RESTAURANTE E EVENTOS LTDA - ME
- Advogados
- CLAUDIONOR GAMALIEL UNA GUIMARAES (OAB 59202/RJ), SANDRO AQUILES DE ALMEIDA (OAB 88913/RJ), CATHERINE TENORIO SILVA (OAB 123612/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0010473-12.2015.5.01.0343 DESTINATÁRIO: NILVA DE FATIMA VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 11-A DA CLT. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA COM INDICAÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS. A pronúncia da prescrição intercorrente no processo do trabalho exige a inércia injustificada da parte exequente por prazo superior a dois anos após expressa intimação para cumprimento de determinação judicial. Verificado que a exequente apresentou petição tempestiva indicando novos meios executivos após ser regularmente intimada, resta descaracterizado o abandono processual ou a inércia, sendo inviável a aplicação da prescrição intercorrente. Recurso provido. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 01 de julho, às 10h, e encerrada no dia 07 de julho de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Sämy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Juíza do Trabalho convocada Maria Leticia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de petição da exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente pronunciada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução. Rio de Janeiro, de de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2026. JEAN CARLI ALVES DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NILVA DE FATIMA VIEIRA
