INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 989de72 proferido nos autos. O exequente, em petição ID d296e9f, requer a expedição de ofícios às operadoras de telefonia e internet (Claro S.A., Vivo, TIM S/A e NIO FIBRA) para o bloqueio de serviços de telefonia e internet fixa e móvel dos executados MARCIA DE MEDEIROS SANTOS e ADRIANO DE MEDEIROS SANTOS, com fulcro no art. 139, IV, do CPC. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o juiz a adotar medidas indutivas, coercitivas, de subordinação ou de apoio necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, o desenvolvimento do processo e a efetividade do direito. Contudo, a aplicação de tais medidas deve ser proporcional, razoável e não violar direitos fundamentais, além de ser um último recurso após o esgotamento das medidas executivas típicas. No presente caso, a execução já se arrasta por longo período, tendo sido infrutíferas diversas tentativas de localização de bens dos executados por meio dos sistemas convênios (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.) e diligências por oficial de justiça. O requerimento de expedição de ofícios às operadoras de telefonia e internet para bloqueio de serviços (e não de contas ou valores) não se alinha com os meios executivos patrimoniais cabíveis e que visam à satisfação do crédito. O bloqueio de serviços de telefonia e internet não resulta na apreensão de valores ou bens que possam ser convertidos em dinheiro para pagamento da dívida, mas sim na interrupção de um serviço essencial que é utilizado pelos executados. Ante o exposto, e considerando que o pedido visa ao bloqueio de serviços e não à constrição de valores ou bens passíveis de expropriação, e que a medida se mostra desproporcional e inadequada para a satisfação do crédito exequendo, indefiro o requerimento de expedição de ofícios às operadoras de telefonia e internet. Ante o exposto, indefiro o requerimento de expedição de ofícios às operadoras de telefonia e internet. Intime-se o(a) Exequente para que indique, no prazo de 15 dias, NOVOS e EFICAZES meios para prosseguimento da execução, não sendo considerados como tais os convênios já ativados e cujo resultado tenha sido negativo, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo prescricional em razão de sua inércia, nos termos do artigo 11-A da CLT, atendido o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018. Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada. In albis, sobreste-se o feito. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias. Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2026. ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO ANTONIO DE SOUSA