INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df41891 proferido nos autos. O C. STF declarou constitucional dispositivo do novél Código de Processo Civil que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública. Segundo a Corte Suprema, as medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, são válidas porque o Poder Judiciário, destinado à solução de litígios, não deve se valer de prerrogativas para executar os seus julgados, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (ADI 5941). Quanto ao caso concreto, verifica este Juízo que a execução foi direcionada para o sócio, em razão do inadimplemento da empresa. Além disso, verifica-se já foram ativados os convênios junto ao SISBAJUD, INFOJUD, DOI, SERASAJUD, BNDT, todos os sem êxito, o que demonstra que os executados estão se ocultando (RESUMO DA EXECUÇÃO, DEMONSTRANDO QUE O SÓCIO ESTÁ SE OCULTANDO). Além disso, a RT foi ajuizada em 2014, ou seja, o trabalhador aguarda mais de 11 anos pelos débitos de natureza alimentar que não foram pagos durante o contrato de trabalho. No que tange à execução frustrada, é imperioso salientar que o crédito trabalhista possui natureza alimentar e que o exequente depende da efetividade da execução para ter assegurado direito fundamental e, principalmente, a sua dignidade humana. Salienta-se que apreensão de CNH não importa em cerceio à liberdade de locomoção, pois o que se busca nessa medida atípica é conferir efetividade a decisão judicial e assegurar a dignidade do exequente. Com efeito, em atenção ao princípios da proporcionalidade e razoabilidade, defiro o requerimento de suspensão da CNH do(s) executado(s) e do passaporte, devendo a secretaria da vara expedir ofício ao DETRAN e expedir ofício para os Órgãos de Emigração e Polícia Federal para ciência de que o executado está impedido de sair do país, inclusive, para países integrante do Mercosul. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025. ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VPAR LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA