Intimação
D- Órgão
- 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MARCELO DE SOUZA CABRAL, ADRIANA MEDEIROS DA SILVA, CENTRO DE FORMACAO PROFISSIONAL SANTA CRUZ LTDA - ME
- Advogado
- ARTUR CARLOS DA SILVA MELO (OAB 139239/RJ)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3af735 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Trata-se de processo em fase de execução onde a parte se manteve silente, desde o ano de 2018, apesar de devidamente intimada a indicar meios para prosseguimento da execução. No presente caso, observa-se que o credor abandonou o feito por mais de dois anos (art. 7, XXIX, CF/88), deixando de praticar os atos que lhe cabiam, apesar de devidamente intimado para tal. O TRT da 1ª Região, em sua melhor jurisprudência vem admitindo em casos como o presente a pronúncia da prescrição intercorrente, valendo transcrever: 0100862-08.2021.5.01.0222 - DEJT 2022-06-08 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO APÓS O TRANSCURSO DE 2 ANOS DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. Constatada a inércia do exequente por período superior a 2 anos, tendo como base a data da expedição da certidão de crédito, 17/9/2018, e o ajuizamento da presente ação de execução, 3/11/2021, devida a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A, da CLT. Dessa forma, ante ao acima exposto, diante da ausência de interesse do autor, deve prevalecer o interesse público de se evitar o inócuo desgaste de tutela jurisdicional, pronunciando-se a prescrição intercorrente admitida pela Súmula 327 do STF, a fim de se resolver a fase de execução na forma do art. 924, V do CPC c/c art. 11-A da CLT. Intime-se a parte autora para ciência. Após, ao arquivo com baixa. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de outubro de 2024. MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA MEDEIROS DA SILVA
