Intimação
D- Órgão
- 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- CYNTHIA PONCIANO DAVIDSON, LAWRENCE JOEL DAVIDSON, MAGIC WORDS IDIOMAS E SERVICOS LTDA, GILSON LUIZ DOS SANTOS LIMA
- Advogados
- GEOVANI DOS SANTOS DA SILVA (OAB 138001/RJ), MARCIO ROCHA DA SILVA MATTOS (OAB 94166/RJ)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2ff195 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A prescrição intercorrente ocorre quando o titular do direito permanece inerte pelo mesmo prazo fixado no ordenamento jurídico para a pretensão, sem exigir a reparação pretendida durante a relação processual. No presente caso, observa-se que a parte autora abandonou o feito por mais de dois anos (art. 7, XXIX, CF/88), deixando de praticar os atos que lhe cabiam.Dessa forma, diante da ausência de interesse do autor, deve prevalecer o interesse público de se evitar o inócuo desgaste de tutela jurisdicional, pronunciando-se a prescrição intercorrente admitida pela Súmula 327 do STF e pela Instrução Normativa 41 do C. TST, a fim de se resolver a fase de execução na forma dos arts. 11-A da CLT c/c artigo 487, II, do CPC.Intime-se a parte autora. Decorrido o prazo legal, certifique-se, liberem-se as restrições e exclua-se o nome da reclamada do BNDT, ante a perda do direito material.Arquive-se com baixa. ELISIO CORREA DE MORAES NETO Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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