INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8444505 proferido nos autos. Do pedido da parte autora noto que, apesar de possível o requerido, a ferramenta INFOSEG não produzirá qualquer tipo de efetividade neste específico caso concreto, tendo em vista que a pesquisa não indica bens dos executados que não possam ser obtidos pelo RENAJUD, JUCERJA, INFOJUD e ARISP em face dos réus. Basicamente o INFOSEG presta informações sobre Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas. Ou seja, de forma diversa do ARISP, CNIB, RENAJUD e outras ferramentas já utilizadas, a pesquisa solicitada não traz qualquer efetividade patrimonial com informações que não constam dos outros convênios, ou seja, não reporta nenhum dado que se mostre necessário para uma execução trabalhista, posto que indiferente para os autos a informação se os réus possuem armas e munições, estão ou foram presos ou qualquer outro tema correlato à Segurança Pública. A finalidade precípua da rede INFOSEG é dotar os órgãos de segurança pública e jurisdição criminal de dados e informações de inteligência para elaboração de políticas públicas nessas áreas específicas, razão pela qual inviável o acesso para outros fins de cunho estritamente patrimonial, como a localização de bens para penhora. Os demais dados disponíveis no INFOSEG, como veículos e empresas são obtidos por intermédio de outros convênios também disponíveis, como RENAJUD e INFOJUD, com resultados já obtidos e juntados nos autos. Intime-se o exequente a requerer o que for de seu interesse e para que indique, em 30 dias, NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, ficando ciente, desde logo, no seu silêncio, que o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT, bem como, que a repetição de atos já intentados sem sucesso, deverá ser devidamente fundamentada, a fim de que se justifique a reiteração. No silêncio da parte autora, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa nº 0000139-62.2022.00.0050, nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Execução Frustrada - Prazo 2 anos no calendário). O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-gestão e no Pje item 276 – Execução Frustrada). Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentar meios de prosseguimento efetivos. Transcorrido o prazo in albis, retornem-me os autos conclusos para apreciação da aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de dezembro de 2024. RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO BARBOSA DA CONCEICAO