Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- AGIR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, MARLI TEIXEIRA DE SOUZA, CLAUDIO HENRIQUE SOUZA DE PAULA, ELIZABETH GIBARA DE ARAUJO, ORLANDO DA SILVA
- Advogados
- JOSE AGRIPINO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 146341/RJ), PAULO CESAR ROCHA CAVALCANTI JUNIOR (OAB 154118/RJ), ANA CLEIDE ARAUJO DOS SANTOS (OAB 122887/RJ), FELIPE HANTHEQUESTE PINTO (OAB 225919/RJ), LEANDRO DE LIMA COSTA (OAB 152097/RJ), CELIA MARIA DA SILVA SANTOS (OAB 37641/RJ), ZACARIAS DE SOUZA ROSA FILHO (OAB 89169/RJ), WAGNER COELHO DA SILVA (OAB 24831/RJ)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c653e0 proferido nos autos. Vistos. O artigo 7º, inciso X, da Constituição de 1988 determina "a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa". Dispõe o artigo 833, IV do CPC que são impenhoráveis os vencimentos, (...) salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, (...), ressalvado o § 2º. No entanto, houve uma evolução da jurisprudência. O Eg. STJ tem enfrentado o tema e mantendo o entendimento de que não existe mais a impenhorabilidade absoluta de salários ou proventos, ainda que a penhora não seja para pagamento de obrigação de natureza alimentar. Nas decisões, apenas se observa ressalva para que o montante de bloqueio se revele razoável em relação à remuneração recebida pelo executado, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. Contudo, a sócia atingida neste caso concreto possui renda mensal equivalente ao salário mínimo (Id e1b7674), que inviabiliza a penhora. Assim, indefiro o requerimento de penhora dos valores recebidos a título de aposentadoria. Intime-se o exequente para indicar outros meios para prosseguir à execução, com observância do artigo 11-A da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2026. LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ORLANDO DA SILVA
