Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ANA LUCIA DOS SANTOS LOUREIRO, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS LOUREIRO, JOSE FRANCISCO VIANA DA CUNHA, JOSE GERMANO DOS SANTOS LOUREIRO, MARIA DE FATIMA DOS SANTOS LOUREIRO CUNHA, SUPERMERCADOS NOVO MUNDO LIMITADA, UITACY SOARES, RODRIGO CRUZ DA SILVA
- Advogados
- SERGIO SILVA VEIGA (OAB 224584/RJ), DAYANE DOS SANTOS BARROS DE MAGALHAES (OAB 177379/RJ), EDUARDO LEAL SILVA (OAB 119563/RJ), GEOVANIA DUARTE LOURENCO (OAB 131140/RJ), GILSON VICENTE MORAES (OAB 66656/RJ), ANTONIO ALVES MOREIRA (OAB 99049/RJ)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e242360 proferida nos autos. Por meio da manifestação de ID 470fe10 o arrematante RODRIGO CRUZ DA SILVA formula requerimento de invalidação da arrematação do veículo KIA Sportage EX2 OFFG4, de placa LRT-9262, realizada em 07/05/2024 pelo valor de R$ 55.050,00 (cinquenta e cinco mil e cinquenta reais), conforme auto de arrematação de ID a65c9c8, com a consequente expedição de alvará para restituição do valor depositado a título de lanço e da comissão do leiloeiro oficial. Sustenta que a entrega da posse do bem arrematado permaneceu obstada em razão da suscitação do Conflito de Competência nº 206662/RJ perante o Superior Tribunal de Justiça. Afirma que o veículo continuou em uso ininterrupto pelos executados ao longo dos anos, o que descaracterizou as condições estéticas e mecânicas originais verificadas na época do leilão, configurando vício que autoriza o desfazimento do ato expropriatório na forma do art. 903, § 1º, I, do CPC. O exequente manifestou-se no ID 99226d2 informando que concorda expressamente com os termos do requerimento do arrematante. Na mesma ocasião, noticiou que a reclamada vem efetuando o pagamento do crédito de forma parcelada, razão pela qual requereu o sobrestamento do feito com manutenção da penhora sobre o veículo até a quitação final. Pois bem. Nos termos do art. 903, § 1º, I, do CPC, a arrematação pode ser invalidada quando realizada com preço vil ou apresente outro vício capaz de comprometer a higidez ou a utilidade do negócio jurídico processual. A superveniência de alteração substancial nas condições físicas, mecânicas ou estéticas do bem móvel, decorrente do uso prolongado e exclusivo do executado durante o sobrestamento do feito, constitui vício apto a autorizar a desconstituição da alienação judicial. O laudo de avaliação e o auto de arrematação lavrados em maio de 2024 registravam que o veículo KIA Sportage apresentava ótimo estado geral de conservação e funcionamento (ID a65c9c8). Todavia, o transcurso de mais de dois anos desde a hasta pública, período em que o automóvel permaneceu sob a posse direta dos devedores e em uso contínuo, alterou inevitavelmente o estado do bem arrematado. Impor ao arrematante o recebimento de veículo em condições sensivelmente depreciadas e diversas daquelas apregoadas no edital violaria a boa-fé objetiva que rege as alienações judiciais e acarretaria enriquecimento sem causa da parte executada. Ademais, destaca-se a postura do exequente, que noticiou expressamente a concordância com o pedido de invalidação formulado pelo arrematante. O credor esclareceu que a executada vem adimplindo o débito exequendo de forma parcelada, razão pela qual a desconstituição do leilão não traz qualquer prejuízo à satisfação do crédito exequendo, que já se encontra em curso de quitação voluntária e acompanhado de garantia por penhora mantida sobre o próprio automóvel. Diante do desfazimento da hasta pública sem qualquer culpa imputável ao comprador, impõe-se a restituição integral das partes ao estado anterior. O arrematante faz jus à devolução do montante de (cinquenta e cinco mil e cinquenta reais) depositado a título de lanço em conta judicial vinculada ao processo, bem como à devolução do valor pago a título de comissão ao leiloeiro oficial. A retenção da comissão de leiloeiro em leilão tornado sem efeito sem culpa do arrematante configuraria gravame indevido ao terceiro de boa-fé, impondo-se a notificação do leiloeiro para a devida restituição. , decido nos seguintes termos: a) DECLARO INVALIDADA A ARREMATAÇÃO do veículo KIA Sportage EX2 OFFG4, de placa LRT-9262, realizada no leilão unificado em 07/05/2024, nos termos do , do CPC, restaurando as partes ao estado anterior; b) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor do arrematante (CPF nº 141.***.***-99) para levantamento integral do depósito efetuado sob a guia de ID a65c9c8, observando-se os dados bancários indicados na manifestação de ID 470fe10; c) DETERMINO A NOTIFICAÇÃO DO LEILOEIRO OFICIAL, Igor Barros de Miranda Carvalho, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue a devolução diretamente ao arrematante do valor de recebido a título de comissão de leiloeiro (ID a65c9c8), comprovando a transferência nos autos. d) MANTENHO A PENHORA incidente sobre o veículo KIA Sportage EX2 OFFG4, placa LRT-9262, para garantia da execução, e DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO FEITO até o término do parcelamento informado pelo exequente na manifestação de ID 99226d2. NOVA IGUACU/RJ, 05 de agosto de 2026. MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho Titular
