Intimação
D- Órgão
- 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- PORCAO LICENCIAMENTOS E PARTICIPACOES S/A - FALIDO, ROBSON ALBERTO DA SILVA SOARES
- Advogados
- ANA PAULA D'ARROCHELLA LIMA DOS SANTOS (OAB 151195/RJ), THEREZINHA DE JESUS RAMOS DOS SANTOS BLANCO (OAB 147677/RJ)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61ddb24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO - PJe-JT Diante da decretação da falência da executada e a impossibilidade no prosseguimento da execução, tem-se que a melhor interpretação do art. 924 do CPC é no sentido de que as hipóteses previstas no dispositivo não esgota a possibilidade de extinção da execução, tratando-se de rol exemplificativo, como reconhecido na doutrina, até porque, enfatize-se, não se verifica a própria improcedência da execução, o que ratifica a indigitada interpretação. Assim, em que pese a previsão contida no artigo 119 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, com sucedâneo na regra processual invocada e da pacifica jurisprudência emanada do STJ, decido pelo arquivamento do presente feito, sem necessidade de que o processo permaneça por longos períodos sobrestado, pois em se tratando de processo eletrônico, ao contrário dos feitos com tramitação física, não se tem previsão para destruição dos autos. Fica o autor ciente que, caso seja transferido algum valor do Juízo competente para este processo, o arquivamento definitivo não impedirá o imediato desarquivamento e liberação do valor ao reclamante através de alvará judicial. Por fim, diante de todos os elementos já esposados, há que se reconhecer a incompetência desta especializada para executar os créditos trabalhistas em face de empresa em regime falimentar, conforme art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005. Desta forma, por já expedida a expedição de certidão para habilitação do crédito na Falência, observados os cálculos id c38bc96, intime-se a parte para habilitação no Juízo Competente. Quanto aos recolhimentos fiscais, previdenciários e de custas ainda devidos, ante os termos da portaria do MF nº 47 de 07.07.2023 e não sendo possível o prosseguimento da execução nestes autos, dispensa-se o recolhimento dos mesmos. Isto posto, determino o arquivamento definitivo do presente processo, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Tudo cumprido, remetam-se ao arquivo. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON ALBERTO DA SILVA SOARES
