INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79d9427 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Decisão Inicialmente, este Juízo cadastrou a advogada do diretor suscitado GERALDO PANITZ RIPOLL, que deverá regularizar seu patrocínio, em 5 dias. Trata-se de requerimento do autor para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré, para inclusão dos diretores MILTON BRANQUINHO MONTEIRO e GERALDO PANITZ RIPOLL no polo passivo. A ré e os suscitados, intimados, se manifestaram contrários ao incidente. A executada se encontra em Recuperação Judicial. Verifica-se que foram expedidas certidões de crédito na recuperação judicial, em #id:f3e4447, em 2017. No entanto, em consulta ao site https://k2consultoria.com/eisa não se verificou a habilitação do exequente, conforme demonstrado em #id:551518a e #id:bc8a4d6. A solidariedade dos sócios/diretores, conforme dispõe o art. 265 do Código Civil, não pode ser presumida, mas apenas derivará da lei ou da vontade das partes, e ainda, tendo em vista que não há norma autônoma ou heterônoma que preveja tal responsabilidade solidária. Com efeito, a responsabilidade dos diretores, mesmo ante a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, é sempre extraordinária (art. 790, II do CPC/2015). A regra geral que defende que os sócios ou diretores não respondem pela dívida da sociedade não é absoluta. Toda vez que a sociedade contrair dívida por meio da prática de ato ilícito ou em descumprimento da lei, será responsável solidariamente o sócio-gerente que praticou o ato, nos termos do art. 10 do Decreto 3708/19 e de forma subsidiária todos os demais sócios em função da culpa in eligendo e em vigilando, nos termos do art. 186 c/c 942 do Código Civil. Nos termos do art. 49-A do CC com a redação dada pela Lei 13874/19, a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Contudo, o art. 50 do CC, também alterado pela Lei 13874/19 assim estabelece: Art. 50 CC. “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pode o Juiz, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” O mesmo dispositivo legal supratranscrito, em seu parágrafo primeiro define o que seria desvio de finalidade como sendo a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para prática de atos ilícitos de qualquer natureza. No caso em tela, verifica-se a lesão de credores por intermédio da pessoa jurídica que deixou de honrar o pagamento dos direitos trabalhistas da reclamante. Não bastasse isto, os direito trabalhistas são previsto em sua maioria em normas legais de ordem pública, e o simples descumprimento de qualquer delas importa em ato ilegal que torna o sócio ou diretor solidária ou subsidiariamente responsável pela satisfação da dívida oriunda desse descumprimento (teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica) Conclui-se, desta forma, que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e responsabilização direta dos sócios ou diretores só pode ocorrer caso seja verificado o descumprimento de direitos trabalhistas e a insolvência da pessoal jurídica, devedora ordinária ou principal. No caso em tela, torna-se evidente a insolvência da ré, ante a ausência de pagamento do crédito autoral. Ao contrário da manifestação dos diretores da ré, não há impedimento para desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, conforme se vê na jurisprudência do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Demonstrada violação do art. 114, I, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. No caso, o Tribunal Regional concluiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar o pleito de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, empresa em recuperação judicial, dada a competência da Justiça Estadual para o prosseguimento da execução, inclusive para apurar eventual responsabilização pessoal dos sócios da empresa em estado de falência. 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em processo de falência ou recuperação judicial, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa. Segundo entendimento que se firmou no âmbito desta Corte Superior, uma vez decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial não há óbice para o redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no juízo universal da falência ou da recuperação judicial. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 115187420185150046, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 15/09/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 17/09/2021) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS . A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios da empresa falida ou emrecuperação judicial, persistindo competente para tanto a Justiça do Trabalho. Isso porque, nessa hipótese, eventual constrição não recairá sobre os bens da empresa recuperanda, devedora principal, o que atrairia acompetênciado Juízo Universal, mas, sim, contra os bens dos sócios. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10006143120215020079, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 28/09/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 30/09/2022) RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 . EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O entendimento consignado no acórdão regional, no sentido de que "a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial, deve haver suspensão das execuções movidas em face da empresa recuperanda e habilitação do crédito no Juízo Universal", apresenta-se em dissonância da jurisprudência majoritária desta Corte. Dessa forma, verifica-se a circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida . EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A , DA CLT ATENDIDOS. Segundo jurisprudência majoritária desta Corte, mediante reiteradas decisões, a falência ou a recuperação judicial determina a limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Assim, esta Justiça especializada é competente para julgar pedido de prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo falimentar, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RR: 10006533920205020022, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 19/04/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 24/04/2023) E ainda, temos a jurisprudência do E. TRT1: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSOLVÊNCIA DEMONSTRADA. Conforme a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28 do CDC e no artigo 4º da Lei nº 9.605/1998, basta o credor demonstrar a insolvência da parte contrária que será possível retirar o véu da pessoa jurídica, com o consequente ataque ao patrimônio dos sócios. (TRT-1 - Agravo de Petição: 0101985-27.2017.5.01.0078, Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 05/10/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-10-18) Sobre a matéria, é oportuno destacar, em caso análogo: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS DIRETORES NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. A ausência de pagamento de crédito trabalhista, de natureza alimentar, configura infração da lei, justificando a responsabilidade dos sócios diretores de sociedade anônima, além do que, a tentativa frustrada de constrição de bens da sociedade para satisfazer a execução revela o descaso da sociedade com o seu passivo trabalhista e demonstra a má gestão dos diretores. (TRT-1 - AP: 01007759520165010038 RJ, Relator: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES, Data de Julgamento: 23/11/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 26/11/2021) Por todo o exposto, verificado (1) o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade na utilização da pessoa jurídica e (2) a inadimplência da ré, desconsidero a personalidade jurídica da primeira ré para reconhecer a responsabilidade subsidiária dos diretores GERALDO PANITZ RIPOLL e MILTON BRANQUINHO MONTEIRO em relação à pessoa jurídica e solidária entre eles pelo pagamento das parcelas deferidas nestes autos. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a inclusão do(s) diretores(s) no polo passivo. Proceda-se à consulta ao SISBAJUD dos Executados. No caso de bloqueio parcial, a consulta poderá ser reiterada; ficando ainda, deferida desde já, a consulta automática por 30 dias (corridos), que é o prazo máximo do sistema. Atualize-se o valor devido na hipótese de garantia do juízo. No insucesso da penhora, incluam-se os Réus no BNDT, observando-se o prazo de 45 dias previsto no artigo 883-A da CLT, prosseguindo-se com a consulta ao RENAJUD. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, inclusive para novos endereços, caso tenham surgido na pesquisa. Sem êxito, ao INFOJUD, quanto às quatro últimas declarações de renda do(s) Executado(s) e o DOI, bem como DOI, DITR, DIMOB e DECRED. Determino a juntada dos documentos obtidos, com sigilo e visibilidade apenas para os advogados, alertando aos advogados cadastrados nos autos quanto a sua responsabilização pela divulgação de documento protegido pelo sigilo fiscal. Vale ressaltar que o procedimento de acautelamento digital se dá em razão de que tais documentos são protegidos por sigilo bancário, conforme Lei Complementar 105/2001. Vindo os autos as informações da Receita Federal, notifique-se o exequente para ciência, cientificando-lhe de que só os advogados habilitados aos autos poderão ter vista dos documentos anexados com sigilo, sendo vedada qualquer forma de cópia por se tratar de informação protegida por sigilo fiscal. Infrutíferas as diligências, intime-se o Exequente para indicar meios efetivos e inéditos, portanto, ainda não utilizados para o prosseguimento da execução. No silêncio, sobrestem-se os autos até que haja manifestação do autor, pelo prazo do artigo 11-A da CLT. LMP ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL