Intimação
D- Órgão
- 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE, GILVAN COELHO DA SILVEIRA
- Advogados
- CRISTIANO LAITANO LIONELLO (OAB 65680/RS), CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS (OAB 92784/RJ), ALESSANDRA FERREIRA RODRIGUES (OAB 131230/RJ), RENATA GUIMARÃES ARANHA (OAB 113659/RJ), BRUNO PERES (OAB 152964/RJ), GABRIEL DARIGO KOPSCHITZ DE BARROS (OAB 149777/RJ), PEDRO FAINI WIGG (OAB 140678/RJ), HUMBERTO ANTUNES VITALINO (OAB 50623/RJ), PATRICIA GEAO MAROTTI (OAB 106771/RJ), LUIS AUGUSTO LYRA GAMA (OAB 74713/RJ), REBECA KAREN PAIVA DA CRUZ (OAB 207205/RJ), ANTONIO VANDERLER DE LIMA (OAB 35211/RJ), SANDRA REGINA OLIVEIRA PINTO DE LIMA (OAB 57799/RJ), MARIANA DE BARROS PAULON (OAB 86806/RJ)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88e34f2 proferida nos autos. ID. 40ca5f6: Trata-se de petição da reclamada, por intermédio da qual pretende que o numerário ali indicado seja-lhe devolvido, tendo em vista que o feito já se encontra encerrado. Da análise dos autos, vejo que os mesmos, de fato, encontravam-se no arquivo definitivo, sem qualquer obrigação pendente. Ocorre que, em 14.02.2019, foi lavrado o Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT n. 01/2019, o qual estabeleceu em seu art. 3º: Art. 3º. Os processos que se encontrem no arquivo definitivo na data da publicação do presente Ato Conjunto e que possuam contas judiciais ativas com valores depositados não deverão ser movimentados pelas Varas do Trabalho, passando à responsabilidade das Corregedorias Regionais. Nesse contexto, em que pese este Juízo, na forma de praxe, sempre tenha expedido os respectivos alvarás ou ofícios para devolução de valores aos requerentes, os recortes normativos acima transcritos não deixam dúvidas a respeito do esvaziamento da competência desta Vara do Trabalho, para deliberar a respeito da destinação e movimentação de depósitos realizados, em processos que já se encontravam arquivados quando da publicação do Ato Conjunto n. 1/CSJT.GP.CGJT. Pelas razões expostas, outra opção não resta senão não conhecer do pleito formulado na petição retro, ante a ausência de competência deste Juízo para apreciá-lo. Retornem os autos ao arquivo definitivo. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025. MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
