Intimação
D- Órgão
- 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- AEROPARK SERVICOS LTDA, DANIELLA CANHIM CARNEIRO, FABIO CANHIM, GLEICE CRISTINA ROCHA, MARGARETH SANTIAGO DE CAMPOS FROES, MAURICIO MARTINS
- Advogado
- CLAUDIA MARA DE SOUZA PEREIRA VALADÃO (OAB 65594/RJ)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8e21fc proferida nos autos. DESPACHO PJE Vistos etc. Nada a deferir à reclamante. Conforme consulta DOI de id 9474ef7 realizada em nome de FABIO CANHIM, todos os imóveis já não eram de sua propriedade ao tempo do ajuizamento desta ação, exceto o imóvel da Rua Desembargador Augusto Botelho, que foi transferido a terceiro em 24/07/2014. O sobrenome do envolvido é diferente, a modalidade de transferência foi compra e venda. Assim, qualquer ato de execução deverá ser procedido de prova ou indício pelo exequente de aquisição de má-fé por parte do terceiro, em especial pela ausência de registro do art. 828, do CPC. Se o DOI foi infrutífero, não há que se acionar no ARISP ou cartório de imóveis, uma vez que serão inúteis para o deslinde da execução. Compulsando os autos verifico que foram acionados os seguintes convênios e restrições: SISBAJUD em face da(s) pessoas jurídicas, IDPJ, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD-DIRPF, INFOJUD-DOI (e ARISP, sendo o caso), PREVJUD e cadastros no BNDT. Nenhum dos métodos, porém, foi frutífero para garantia do juízo. Não foram localizados bens livres e desembaraçados para penhora e prosseguimento da execução. Dessa forma, considerando o parágrafo primeiro, do art. 40, da Lei 6.830/80, intime-se o exequente para ciência e para indicar meios precisos de prosseguir com a execução, desde que diversos daqueles já tentados nos autos e eficazes para deslinde da execução e com juntada de indícios de efetividade, no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento por execução frustrada por um ano. O processo será sobrestado inclusive na hipótese de peticionamento solicitando meio infrutífero ou apontamento de caminho patentemente ineficaz, independentemente de nova intimação. Imediatamente após esse prazo do sobrestamento sem indicação de bens livres e desembaraçados, remetam-se os autos ao arquivo sem baixa, iniciando-se contagem do prazo do art. 11-A, da CLT. Por critérios de organização e controle no sistema PJE, o processo deverá ser arquivado na própria tarefa de sobrestamento, com prazo total de três anos (sobrestamento por um ano, mais arquivamento por dois anos, em que pese não haver mudança na tarefa). RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de outubro de 2024. MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
