Intimação
D- Órgão
- 5ª Turma
- Classe
- AGRAVO DE PETIÇÃO
- Destinatários
- MACKENZIE R DE OLIVEIRA POUSADA, BENEDITA MELO DIAS DA SILVA, MARCIA GOMES DO AMARAL, MARGARETH FERREIRA LIMA
- Advogados
- DENISE MONTES MARTINS (OAB 71688/RJ), MOYSES FERREIRA MENDES (OAB 71097/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0010797-56.2014.5.01.0013 DESTINATÁRIO: BENEDITA MELO DIAS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS CONVENCIONAIS DE EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. POSSIBILIDADE. Diante do esgotamento dos meios convencionais de execução e do caráter privilegiado e alimentar do bem jurídico tutelado, cabe ao Juízo determinar todas as medidas indutivas e coercitivas para garantir a satisfação do crédito trabalhista, nos termos do artigo 139, inciso IV, do CPC/2015. Recurso parcialmente provido. Acordam os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, por unanimidade, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a apreensão do passaporte dos executados MACKENZIE R DE OLIVEIRA POUSADA - ME e MACKENZIE RODRIGUES DE OLIVEIRA, até a garantia integral da execução, tudo nos termos da fundamentação supra do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator que passa a integrar este dispositivo. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não expressamente mencionados na decisão, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I e da Súmula nº 297, ambas do col. TST. Também, ficam advertidas as partes de que a interposição de embargos declaratórios para revolver fatos e provas, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ensejará a aplicação da multa cominada no § 2º do art. 1026 do CPC. A Excelentíssima Desembargadora Gláucia Zuccari Fernandes Braga ressalvou seu entendimento. Rio de Janeiro, 29 de julho de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BENEDITA MELO DIAS DA SILVA
