INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df6461f proferida nos autos. Vistos etc. Inicialmente, cabe observar que, originalmente, a exceção de pré-executividade foi consagrada na jurisprudência e na doutrina, como um meio de defesa, por meio do qual o executado poderia suscitar algum vício, sem garantia do juízo, fundando-se em matéria de ordem pública. Ocorre que, desde 2006, com a entrada em vigor do atual CPC, a partir da redação do artigo 803, seus incisos e seu parágrafo único, não se faz mais necessária a garantia do juízo para requerer a declaração de nulidades na execução, podendo o magistrado declarar de ofício a referida nulidade ou a requerimento da parte, independentemente de interposição de embargos à execução. A exceção de pré-executividade é medida excepcional, que só pode ser admitida quando a nulidade ou inexistência do título executivo é manifesta. Tal instituto visa possibilitar a defesa de quem, evidentemente, não poderia estar sujeito à execução, sem que para isso fosse necessário aguardar todo o trâmite processual, ou sofrer constrição sobre seus bens, tendo ainda que arcar com os valores das custas judiciais. Analisando a exceção de pré-executividade oposta pela executada, verifica-se que a excipiente argui a nulidade da execução, por não garantia do contraditório e da ampla defesa na liquidação do julgado; bem como por não ser o título executivo líquido, certo e exigível. Subsidiariamente, pretende a extinção do feito em razão da alegada inexigibilidade do título executivo. Acrescenta a parte excipiente ter comprovado nos autos o cumprimento das obrigações assumidas Sem razão. Na verdade, a parte excipiente busca impugnar a apuração da multa, sem a devida garantia do Juízo, na forma do artigo 884 da CLT; além de discutir os termos do acordo por ela celebrado em 15/10/2014 (Id. ed3945b) e ratificado no acordo de 29/10/2018 (Id. b6232e4), em que quitou o valor devido pelo descumprimento até aquela data, mantendo-se as obrigações de fazer e não fazer constantes do acordo anteriormente homologado. Registre-se quem, nos termos do acordo homologado em 15/10/2014, conforme ata de Id. ed3945b, além de pagar o valor de R$100.000,00, a título de reparação pelos danos causados aos direitos coletivos dos trabalhadores, a ora excipiente se comprometeu a cumprir as seguintes obrigações de fazer e não fazer: a) Exigir que os empregados anotem, de próprio punho, e assinem as respectivas papeletas de serviço externo considerando a integralidade do período em que permanecem à disposição do empregador, desde o momento em que se colocam à disposição da empresa até o momento em que concluem todas as atividades inerentes à sua função, incluindo o tempo em que aguardam o veículo, conferem eventuais avarias, dirigem até o ponto e/ou à garagem, prestam contas, dentre outros, vedada a adoção de qualquer conduta que atente contra a idoneidade dos referidos controles; b) Elaborar escala de trabalho que informe, previamente, o horário em que cada empregado deverá se apresentar para o trabalho, vedada a exigência de apresentação em horário anterior sem o correspondente registro; c) Elaborar relatório contendo as jornadas diárias de cada um dos empregados e incluir os valores correspondentes à integralidade das horas extraordinárias realizadas pelos seus empregados nos respectivos documentos salariais (folhas e comprovantes de pagamento), salvo compensação de jornada (por acordo individual) ou banco de horas (por norma coletiva); d) Abster-se de efetuar qualquer desconto no salário de seus empregados em decorrência da falta de ônibus disponível; e) Promover a guarda dos mapas de despachante (mapas de horário corrido), elaborados em ambos os pontos, que deverão conter, ao menos, as seguintes informações: número do veículo, matrículas do motorista e do cobrador (este último se houver), horário de chegada e horário de saída dos veículos (inclusive na troca de turnos). Foi estipulado ainda que deverão ser contemplados no registro da jornada de trabalho o tempo correspondente aos períodos utilizados para a verificação das condições do veículo, deslocamento da garagem até o ponto final, deslocamento do ponto final até o local de prestação de contas/garagem e prestação de contas. Facultou-se ainda que o registro desses períodos poderia ser feito com base em estimativas, inicialmente estabelecidas nos documentos de Id. 4640578 e 4640551, que poderiam ser revisadas ou revogadas, caso o MPT verificasse, a qualquer tempo, que se tornaram incompatíveis com os tempos efetivamente dispendidos com a prática de tais atos ou com condição mais vantajosa estabelecida em norma coletiva. Ficou ainda consignado que a ora excipiente deveria guardar os documentos comprobatórios do cumprimento das referidas obrigações estabelecidas, pelo prazo mínimo de 5 anos. JÁ os mapas de despachantes deveriam ser guardados por prazo não inferior a 1 ano da celebração do acordo. Ressalte-se que foi cominada multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reversível ao F.A.T. (Fundo de Amparo ao Trabalhador), exigível na hipótese de descumprimento das obrigações ou de não apresentação dos documentos hábeis à comprovação do seu cumprimento, se requisitados pelo MPT ou por Auditor-Fiscal do Trabalho, reajustável pelos índices aplicáveis aos créditos trabalhistas, a partir da celebração do acordo. Nos autos verifica-se que a ora excipiente não vem comprovando a contento o cumprimento das obrigações por ela assumidas. Nesse sentido, a ora excipiente, diante de pedido anterior de execução de multa no valor de R$8.520.000,00 por descumprimento das obrigações (b6232e4), celebrou em 29/10/2018 acordo com o MPT, conforme termo de Id. cf2a5db. No referido acordo, ficou consignado que a quitação se restringia apenas à obrigação de pagar, mantendo-se em vigor, por prazo indeterminado, as obrigações de fazer e não fazer constantes do acordo homologado em 15/10/2014 (ata de Id. ed3945b). O referido acordo foi homologado pelo Juízo em 30/10/2018, conforme decisão de Id. 63a48e5. Posteriormente, ante a informação do MPT, demonstrada nos laudos periciais de Id. a754d4f de 05/10/2023 e Id. d702ae1 de 17/11/2023, que a executada/excipiente ainda não cumpriu integral e corretamente as obrigações assumidas, nos termos do acordo homologado. Assim, não cabe, neste momento, discutir acerca dos termos do acordo, nem questionar as obrigações assumidas, que permanecem exigíveis e, como demonstrado nos laudos periciais do MPT (Id. a754d4f e Id. d702ae1), ainda não foram cumpridas integralmente. Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada. Intimem-se as partes. Constatado erro material na apuração da Contadoria, que não observou o termo inicial da multa, venham os autos conclusos para fixação de parâmetros. Ficam advertidas as partes do não cabimento de agravo de petição da presente decisão, ante a sua natureza de decisão interlocutória, conforme entendimento pacífico do C. TST e nos termos da Súmula 34 deste Regional e na forma do § 1º do artigo 893 da CLT e da Súmula 214 do C. TST. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025. JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSURB S/A