INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcbb516 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. Trata-se de impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo Reclamante, em face da planilha homologada (ID a2731e8), elaborada pela Contadoria Judicial, que apurou os valores devidos no período compreendido entre 01/03/2011 a 31/07/2019, fixando saldo remanescente de R$ 26.249,50, sendo R$ 20.161,62 líquidos ao Reclamante e R$ 6.087,88 a título de contribuições previdenciárias, com IRPF zerado. O Reclamante alegou que os cálculos não contemplam integralmente a coisa julgada, pois não abrangem o período de agosto de 2019 até a efetiva implementação dos reajustes salariais determinados na sentença, especialmente os decorrentes dos Dissídios Coletivos de 2012 e 2013. Sustentou ainda que, conforme documentos apresentados e petições da própria Reclamada (ID e1ff342), o reajuste de 9% referente ao Dissídio de 2013 somente foi implementado em agosto de 2024, sendo, portanto, devidas as diferenças salariais correspondentes durante todo o período anterior. A Reclamada apresentou manifestação (ID 77d137d), contestando a extensão dos valores pleiteados, alegando quitação parcial e implementação gradativa dos reajustes. Apresentou cálculo suplementar apurando valor total de R$ 48.163,82 até julho de 2024. No aspecto processual, a Reclamada também requereu sua equiparação à Fazenda Pública, pleiteando que a execução observe o regime de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), com fundamento na decisão do STF na ADPF 1.096. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão ao Reclamante. A planilha de liquidação homologada pela contadoria (ID a2731e8) restringiu-se ao período de março de 2011 a julho de 2019, não abrangendo o período posterior, em que remanesciam obrigações de fazer com repercussão financeira reconhecidas pela sentença exequenda. Conforme consta nos autos, inclusive por confissão da própria Reclamada, o reajuste salarial de 9% referente ao Dissídio Coletivo de 2013 somente foi implementado em agosto de 2024 (ID e1ff342), o que confirma a mora prolongada no cumprimento da decisão. Ainda, no tocante ao Dissídio de 2012, a Reclamada reconhece ter implementado apenas 7,5%, restando inadimplida a diferença de 1,395349%, devida desde março de 2012. Portanto, as parcelas salariais não implementadas geram diferenças mensais com efeitos financeiros até a data da efetiva regularização, e devem ser apuradas de forma suplementar. Assim, a impugnação do Reclamante merece acolhimento parcial, devendo a Contadoria apresentar nova planilha de liquidação que contemple o período de agosto de 2019 até agosto de 2024, observando: As diferenças salariais devidas decorrentes da implementação parcial/tardia dos Dissídios Coletivos de 2012 e 2013; A aplicação da atualização monetária pelo IPCA-E, e dos juros de mora simples de 1% a.m., pro rata die, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59; Dedução dos valores efetivamente pagos e comprovados pela Reclamada no período; A correta apuração dos reflexos nas parcelas salariais e demais verbas correlatas. A Reclamada requer a aplicação do regime de precatório/RPV, com fundamento na decisão proferida na ADPF 1.096 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a submissão da EMOP ao regime de precatórios. Todavia, não acolho tal pretensão, pelas seguintes razões: A decisão do STF na ADPF 1.096, embora vinculante, não possui efeito automático e irrestrito sobre todos os processos individuais, devendo a empresa interessada comprovar, em cada caso concreto, o preenchimento dos requisitos constitucionais para a equiparação (CF, art. 100, §3º), especialmente quanto à ausência de autonomia financeira e prestação de serviço público exclusivo e essencial. A Reclamada não demonstrou de forma cabal nos autos a sua submissão administrativa e financeira ao regime orçamentário do Estado do Rio de Janeiro, tampouco comprovou a ausência de patrimônio próprio ou receita autônoma, o que inviabiliza o acolhimento do pedido de imediato. Por fim, eventual submissão da execução ao regime de precatórios deve ser objeto de incidente processual próprio, com direito ao contraditório e à produção de provas, não podendo ser decidida prematuramente no bojo da impugnação à liquidação. Portanto, rejeito o pedido da Reclamada quanto à aplicação do regime de precatórios, permanecendo a execução em curso sob o rito comum da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 879 da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação apresentada por SIDNEY VIANNA NATAL, para o fim de determinar que a Contadoria Judicial proceda à complementação dos cálculos de liquidação, abrangendo o período de agosto de 2019 até agosto de 2024, conforme fundamentação. Determino que: A contadoria judicial elabore nova planilha de atualização; O cálculo deve observar: As diferenças salariais devidas pelos Dissídios Coletivos de 2012 e 2013, com seus reflexos; Atualização monetária pelo IPCA-E; Juros de mora simples de 1% ao mês, pro rata die; Dedução dos valores pagos e comprovados; Rejeito o pedido da Reclamada de equiparação à Fazenda Pública para fins de execução por precatório ou RPV, mantendo-se o rito comum da execução trabalhista. Intimem-se as partes. Após, ao Contador para refazimento dos cálculos conforme decisão supra. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2025 MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO