Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- M CLEAN LOCACAO E GESTAO TEXTIL LTDA - ME, ROBERTO DE ALMEIDA JUNIOR
- Advogados
- DANIELLA FERREIRA DO CARMO (OAB 96303/RJ), MARCIO VASCONCELOS MARQUES DA SILVA JUNIOR (OAB 148579/RJ), ROBERTO RIBEIRO DA COSTA MOREIRA (OAB 215246/RJ), VIVIANE MONTEIRO GONCALVES (OAB 138388/RJ)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dff9380 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Com o deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a massa falida estende-se até a individualização e quantificação do valor, devendo a execução tramitar perante a vara empresarial, que é o competente para apreciar novos pedidos executórios, nos termos do art. 6º e §§ da Lei 11.101/05, vedado qualquer ato expropriatório neste Juízo, mesmo em caso de inadimplência superveniente, entendimento já pacificado no STJ, conforme se verifica in verbis: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. "...Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de credito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação especifica constante no novo titulo judicial ou a falência e decretada, caso em que o credor, igualmente, devera habilitar seu credito no juízo universal." (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA "Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso... Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.( STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6)- Rel. Ministra Nancy Andrighi - DJe 30/04/2018) FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA "Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso... Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6) - Rel. Ministra Nancy Andrighi - DJe 30/04/2018) Face o exposto, julgo extinta a execução, ante a incompetência desta Especializada para prosseguir na execução de empresa em recuperação judicial/falida, nos termos da fundamentação supra. Arquive-se definitivamente, INCLUSIVE OS AUTOS FÍSICOS, no caso de processo migrado. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho Titular
