Intimação
D- Órgão
- 3ª Turma
- Classe
- AGRAVO DE PETIÇÃO
- Destinatários
- MUNICIPIO DE MESQUITA, ADRIANO DE CARVALHO DE ARAUJO, COOPSEGE COOPERATIVA DE TRABALHO, VALTAIR DUARTE DIAS
- Advogados
- CARLOS RAFAEL FREITAS BAYEUX (OAB 152811/RJ), LUIZ VITOR ARAGAO MADEIRA COIMBRA (OAB 108961/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100238-92.2017.5.01.0223 DESTINATÁRIO: VALTAIR DUARTE DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REGULARIDADE DA PAUTA DE JULGAMENTO. A observância da antecedência legal de dez dias úteis na publicação da pauta eletrônica assegura as prerrogativas da Fazenda Pública e afasta qualquer alegação de nulidade do julgamento. Embargos rejeitados. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo Município de Mesquita, REJEITAR a preliminar de nulidade por vício de intimação da pauta e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Havendo o interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejusc. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de setembro de 2026. ANDREA DE BARROS PIMENTEL
Intimado(s) / Citado(s)
- VALTAIR DUARTE DIAS
