INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3e03af proferida nos autos. Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos termos do art. 303, do CPC. A Tutela de Urgência, nos termos disciplinados no art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, o documento relativo ao aviso prévio ao trabalhador (#id:9181a56) evidencia a dispensa da parte autora sem justa causa, cabendo o deferimento da tutela provisória sem oitiva da parte contrária. Antecipo, pois, a tutela requerida, permitindo o saque do FGTS e determinando a expedição de ofício à DRT para que verifique se a parte autora está apta ao recebimento do Seguro-Desemprego. Confiro a esta decisão força de alvará judicial, perante a Caixa Econômica Federal, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do Reclamante ANDRE ABEL DE AGUIAR - CPF: 078.***.***-06, CTPS: 15383 - série 124/RJ, data de admissão: 19/09/2022, data de extinção: 26/02/2025, Empregadora: M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CNPJ: 15.***.***/0001-26. Confiro, ainda, a esta decisão força de ofício, constituindo-se em ordem judicial perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho para habilitação do Reclamante no seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD: ANDRE ABEL DE AGUIAR - CPF: 078.***.***-06, CTPS: 15383 - série 124/RJ, data de admissão: 19/09/2022, data de extinção: 26/02/2025, Empregadora: M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CNPJ: 15.***.***/0001-26. Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão. Após, o autor terá 30 dias para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, sob pena de extinção, conforme parágrafos do art. 303, do CPC. Vindo o aditamento, inclua-se o feito em pauta e cite-se a ré. Não vindo, voltem os autos conclusos para extinção. gt SAO GONCALO/RJ, 08 de abril de 2025. HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE ABEL DE AGUIAR