Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERACAO, EMERSON ALVES DE OLIVEIRA
- Advogados
- RENATO COELHO PEREIRA (OAB 228178/SP), RAPHAEL DE SIQUEIRA COSTA (OAB 157512/RJ), LUIZ ALBERTO RODRIGUES PINTO (OAB 70333/RJ)
INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fc0682 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Visto. A prescrição intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução pelo prazo de 2 (dois) anos, sendo requerida ou declarada ex-officio em qualquer grau de jurisdição.Segundo o Art. 878, da CLT, “a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.”Por não ter havido petição do exequente dando efetivo prosseguimento ao feito, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente do dia útil seguinte ao término do prazo para indicar meios executórios efetivos.
Ressalto que somente o efetivo cumprimento da determinação judicial, por parte do credor, é apto a interromper o curso deste prazo prescricional, não bastando para tanto mero peticionamento em juízo.Dessa forma, ante ao acima exposto, diante da ausência de interesse do autor, deve prevalecer o interesse público de se evitar o inócuo desgaste de tutela jurisdicional, pronunciando-se a prescrição intercorrente admitida pela Súmula 327 do STF, a fim de se resolver a fase de execução na forma do art. 924, V do CPC c/c art. 11-A da CLT.
Decorrido o prazo, consulte-se a existência de saldo residual porventura existente nos autos, caso em que poderá ser liberado à parte autora.No mais, liberem-se eventuais restrições remanescentes.Após, ao arquivo com baixa. vb FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho Titular
