INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb27ab9 proferida nos autos.
DECISÃO
PJeNo presente feito, já se deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da NOVA PEQUENA NOTAVEL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA com inclusão no polo passivo dos seus sócios (ficha de informações da JUCERJA ID fd8bc11 ) conforme despacho id 1706931. Nesse sentido, considerando que não há comprovação de alteração no quadro societário da citada pessoa jurídica , indefere-se o requerido id #id:7421aad .Ademais, a situação cadastral baixada das empresas, consoante extrato emitido pela Receita Federal sob #id:fb3b1e7 e #id:2c62ced, demonstra o encerramento das atividades destas, tornando inócua qualquer medida constritiva em relação à BRASIL VET 2005 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA e à NOVO RIO 2005 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA.Intime-se a parte autora, por DEJT e pessoalmente para que indique meios eficazes para prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, sob cominação de suspensão e aplicação da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT, com redação introduzida pela Lei 13.467/2017.Cabe salientar que se mostra necessário que a parte indique objetivamente as ações que pretende ver aplicadas.
Insta esclarecer que pedidos genéricos e/ou implícitos serão indeferidos por este juízo.Ressalta este Juízo que os requerimentos para localização de pessoas e/ou renovação de bloqueio on line que anteriormente restou infrutífero não serão considerados como impulso processual. Inertes, inicia-se o prazo prescricional do Art. 11-A da CLT. VOLTA REDONDA/RJ, 12 de agosto de 2024. LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho Titular