Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Magé
- Classe
- CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
- Destinatários
- TRANSPORTADORA FIRE BOX LTDA, ESPOLIO DE JOSE FRANCISCO BASTOS
- Advogado
- DARIN JOSE SOARES FARES (OAB 73559/RJ)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9161abc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Determino: 1- Expeça(m)-se alvará(s) com determinação de transferência, ao(s) beneficiário(s) do(s) saldo(s) informado(s) na(s) planilha(s) enviada(s) pela DACME, identificado(s) pela Secretaria desta Vara. 1.1- O(s) alvará(s) deverá(ão) ser expedido(s), preferencialmente, de forma eletrônica através do SIF/SISCONDJ. 1.2- Não sendo possível a expedição através do SIF/SISCONDJ, o(s) alvará(s) deverá(ão) ser expedido(s) através da PEC no PJe, sendo obrigatória a indicação da conta(s) bancária(s) que irá(irão) receber o saldo, seguido da devida intimação do beneficiário para ciência. 1.3- Fica, desde já, autorizada a pesquisa através dos convênios SNIPER e CCS, dentre outros, a fim de se obter os dados bancários do(s) beneficiário(s). 1.4- Encontradas as contas, expeça(m)-se alvará(s) como determinado no item 1 acima. 2- Não sendo constando contas bancárias, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) do(s) saldo(s), para que, no prazo de 48 horas, informe(m) POR PETIÇÃO os dados bancários necessários para a operação (Nome completo do beneficiário, CPF/CNPJ, Banco, agência bancária e conta para depósito). 2.1- A(s) intimação(ões) poderá(ão) ser feita(s) pessoalmente e/ou através de seus patronos, inclusive, utilizando-se os endereços a serem obtidos da Receita Federal por meio do INFOJUD. 2.2- Obtidos os dados bancários, cumpra-se o item 1 acima. 3- Sendo infrutífera a tentativa de localização de dados bancários, expeça-se ofício à CEF ou ao Banco do Brasil para que providencie a abertura de conta-poupança, na forma do § 6º do art. 7º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61/2024, em nome dos beneficiários. 3.1- O Ofício acima, já deverá conter a determinação da transferência do saldo da conta judicial para a conta-poupança a ser aberta. 3.2- Deverá ser registrado a informação acerca da determinação de abertura de conta-poupança na planilha que será devolvida para a Corregedoria Regional. 4- Na impossibilidade de abertura da conta-poupança em nome do beneficiário, em razão de ausência de dados suficientes para tanto, deverá ser expedido alvará/ofício para transferência do saldo identificado para conta judicial unificada, aberta pela Secretaria da Corregedoria Regional para esse fim específico, na forma do § 7º do art. 7º, do Ato Conjunto nº 06/2025: em caso de conta no Banco do Brasil, transferir para a conta 1500127918932;em caso de conta da Caixa Econômica Federal, transferir para a conta 2890.042.***.***-58 6. 4.1- A Secretaria deverá enviar o comprovante da transferência para o e-mail [email protected]. 5- Em caso de Recuperação Judicial ou Falência do beneficiário o saldo deverá ser transferido à disposição do respectivo Juízo universal. 6- Estando o beneficiário em regime especial de execução forçada (REEF), o saldo deverá ser transferido para o respectivo processo piloto, à disposição do Juiz Coordenador da CAEX. 7- Havendo inscrições do beneficiário no BNDT, os valores deverão ser oferecidos às Varas através do sistema e-Garimpo. 7.1- Manifestado interesse no saldo, deverá ser expedido alvará/ofício para transferência em favor da Vara interessada, observada a ordem estabelecida no sistema e-Garimpo. 7.2- Caso contrário, prossiga-se com a expedição de alvará em favor do beneficiário, conforme os itens anteriores. 8- A planilha contendo a relação de contas com saldo será juntada ao processo autuado nesta Vara para essa finalidade e, também, enviada devidamente preenchida através de e-mail para [email protected], observando-se os prazos previstos no Ato Conjunto nº 06/2025. 9- Tudo cumprido, retorne o feito ao arquivo definitivo. ERG VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho Titular
