Intimação
D- Órgão
- 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A., BSCO NAVEGACAO S/A, JOSE CARLOS VIEIRA
- Advogados
- NICOLAU FERREIRA OLIVIERI (OAB 84904/RJ), LUANA CASSIA DO CARMO FILGUEIRAS (OAB 147636/RJ), JOEL PEREIRA RODRIGUES (OAB 39772/RJ), JULIO CESAR DA ROSA PAIVA (OAB 65526/RJ), MARIA DAS NEVES SANTOS DA ROCHA (OAB 61673/RJ)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c6caeb proferido nos autos. Vistos etc Inicialmente, cumpre destacar que a decretação da falência/recuperação judicial da empresa executada implica relevante modificação na competência jurisdicional, especialmente quanto à fase executiva do crédito trabalhista. Com efeito, o art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, estabelece que “as ações que demandem quantia ilíquida prosseguirão no juízo no qual foram propostas até a apuração do respectivo crédito”, o que significa que a Justiça do Trabalho mantém sua competência até a liquidação do crédito, cessando-a, contudo, no momento em que o crédito é apurado e habilitado perante o Juízo Universal da Falência. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que: “A decretação da falência ou o estado de insolvência não implica automática transferência da competência da Justiça do Trabalho, que subsiste até a definição e liquidação do crédito. Após sua apuração, entretanto, compete ao Juízo Universal da Falência a execução e o pagamento, de modo a preservar o concurso de credores.” De igual modo, a jurisprudência trabalhista consolidou que, apurado o crédito, deve o Juízo Laboral determinar apenas a expedição de certidão de habilitação ou o reconhecimento da transferência da execução ao Juízo Universal, sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum (igualdade entre os credores) e ao da unicidade da jurisdição falimentar. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, cuja ementa é paradigmática e merece transcrição integral por sua clareza e densidade argumentativa: RELATORA: Desembargadora Bianca Bastos – 9ª Turma do TRT-15 EMENTA: Novação dos débitos. Extinção da execução trabalhista. Habilitação do crédito trabalhista no Juízo Universal. Singularidade do caso concreto. Impossibilidade da extinção da execução trabalhista. Com efeito, a habilitação do crédito transfere ao Juízo Universal a competência executiva (art. 6º, §2º, da Lei 11.101/2005), sendo certo que ao final daquele processo haverá o pagamento total ou parcial da dívida. E mesmo que assim não ocorra, a extinção da obrigação se opera ex lege, pois a própria incompetência da Justiça do Trabalho se fundamenta no fato de que o processo falimentar se encerra com a extinção da obrigação, sujeita ao cumprimento coletivo da obrigação. Por outro lado, a possibilidade de execução nesta Especializada, simultaneamente ao processo de recuperação judicial, poderia frustrar o sucesso desta, bem como o pagamento dos diversos credores que tiveram seus créditos habilitados no processo da recuperação. Neste sentido, tem-se que, decretada a recuperação judicial, o pagamento dos credores da empresa deve ser feito somente nos autos do processo da recuperação, após a aprovação do plano de recuperação judicial, visando o tratamento paritário de todos os credores. Destaco que a competência do Juízo da Recuperação Judicial e Falência é absoluta durante o período em que se processar a recuperação judicial e que for possível a habilitação de créditos. Considerando que há somente um devedor relacionado no título executivo judicial, contra o qual a Justiça do Trabalho não é competente para autorizar constrição ou expropriação patrimonial, impor-se-ia a extinção da execução após a expedição de certidão de habilitação de crédito. Eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, para prosseguimento da execução perante a Justiça do Trabalho, violaria o tratamento paritário e coletivo dos credores estabelecido pela . Além disso, por extensão e analogia, isto também infringiria o -A, parágrafo único, da lei mencionada. Por todo o exposto, militaria em favor da sociedade empresária agravante o aput, da c.c. , do CC, motivo pelo qual a execução trabalhista deveria ser extinta (, do CPC). O referido acórdão reflete com precisão o entendimento contemporâneo da Justiça do Trabalho quanto à necessária submissão do crédito apurado ao juízo universal da falência, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da unidade da jurisdição executiva e da função social da empresa. Nãos e pode olvidar que o processo de execução trabalhista, embora norteado pelos princípios da efetividade e da proteção ao crédito laboral, deve igualmente observar os postulados da segurança jurídica, legalidade e razoável duração do processo (aput e inc. LXXVIII, da CF). Dessa forma, reconhecida a falência/recuperação judicial da executada e constatada a habilitação do crédito do exequente no juízo universal, esgota-se a competência executória desta Justiça Especializada, restando ausente interesse processual para o prosseguimento da execução. Eventual persecução autônoma do crédito, nesta esfera, violar-se-ia o princípio da unicidade do juízo falimentar e o tratamento paritário entre credores ( e 149 da ), além de representar bis in idem executivo, o que o ordenamento jurídico repele. , com fundamento no nciso III, do Código de Processo Civil, c/c da CLT e , da , DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão da incompetência superveniente desta Justiça Especializada para a prática de atos executórios, diante da decretação da falência/recuperação judicial da empresa executada e da noticiada habilitação do crédito trabalhista no juízo universal competente. Ressalte-se que a presente extinção não implica quitação da obrigação, mas apenas o reconhecimento da impossibilidade jurídica de prosseguimento da execução nesta esfera, em observância aos princípios da unicidade da jurisdição falimentar, da segurança jurídica, da igualdade entre credores e da eficiência processual. . RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de setembro de 2026. MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS Juíza do Trabalho Titular
