Intimação
D- Órgão
- 4ª Turma
- Classe
- AGRAVO DE PETIÇÃO
- Destinatários
- PAULO DINIZ DE SOUZA BATISTA, INSS, HELDER JOSE DO NASCIMENTO PINTO
- Advogados
- RAFAEL DAUM STABILE DE SOUSA (OAB 125404/RJ), JANAINA JARDIM DE ARAUJO ALBAGLI (OAB 122796/RJ), MONSUETTO RODRIGUES SILVA DE OLIVEIRA (OAB 160959/RJ), IURY LIMA TAVARES (OAB 266836/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100514-33.2017.5.01.0059 DESTINATÁRIO: PAULO DINIZ DE SOUZA BATISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO POR EDITAL. TEORIA MENOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por sócio executado contra decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e determinou o redirecionamento da execução trabalhista contra sua pessoa física. O agravante sustenta nulidade por ausência de citação pessoal, defende a aplicação da Teoria Maior do Código Civil e invoca o Tema 1.232 do STF para afastar sua responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a citação por edital no IDPJ é válida quando frustradas as tentativas de localização em endereços fornecidos pelo próprio patrono do executado; (ii) estabelecer se a responsabilidade do sócio no processo do trabalho exige os requisitos do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior) ou se basta a insolvência da pessoa jurídica (Teoria Menor); (iii) determinar se o Tema 1.232 do STF obsta o redirecionamento da execução a sócio via IDPJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital é válida quando as tentativas de localização pessoal, realizadas nos endereços indicados pelo próprio patrono do executado, restam infrutíferas e demonstram que o sócio se encontra em local incerto e não sabido, nos termos do art. 880, § 3º, da CLT e art. 256 do CPC. 4. O comparecimento voluntário do executado aos autos para apresentar contestação específica ao incidente supre eventual irregularidade formal da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC e art. 794 da CLT. 5. O Direito do Trabalho adota a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 28, § 5º, do CDC, sendo suficiente para o redirecionamento da execução a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para solver o crédito trabalhista. 6. O Tema 1.232 do STF não impede o redirecionamento da execução a sócio via IDPJ, uma vez que o próprio entendimento vinculante ressalva a possibilidade de inclusão de responsáveis no polo passivo desde que observado o devido processo legal através do regular incidente ( a 137 do CPC e -A da CLT). 7. A ausência de bens da devedora principal e a natureza alimentar do crédito trabalhista legitimam a responsabilidade do sócio. IV. E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital no IDPJ é válida quando o executado não é localizado em endereços por ele próprio fornecidos, sendo presumida a veracidade das certidões dos Oficiais de Justiça. 2. A Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica é aplicável no processo trabalhista, dispensando a prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo bastante a insolvência da empresa devedora. 3. O Tema 1.232 do STF não obsta o redirecionamento da execução a sócios, desde que respeitado o contraditório mediante a instauração do regular Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Dispositivos relevantes citados: CLT, , 794, 855-A e 880; CPC, , 239, 256; CC, ; CDC, ; CF/1988, . Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.232; TRT da 1ª Região, Súmula nº 22. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo interposto, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de setembro de 2026. CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO
