INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f34d25 proferida nos autos. eef DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Considerando que o reclamado, embora regularmente intimado, não impugnou o cálculo de liquidação, estando preclusa a oportunidade para tanto (art. 879, §2º da CLT). e Considerando a promoção do calculista, HOMOLOGO o cálculo da parte autora de ID c95b572 e respectiva atualização de id fc628c7, que corresponde aos valores discriminados abaixo: Valor líquido do reclamante: R$36.776,70 Imposto de renda: R$0,00 Contribuição previdenciária: R$2.216,66 Total da condenação: R$38.993,36 1. Trata-se de execução provisória, portanto, intimem-se as partes, sendo os devedores principais ao pagamento em 15 dias. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212 /1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais – CNIS. 2. Cumulativamente, determino desde já a citação por mandado e edital, na hipótese de não haver advogado constituído nos autos a ensejar o cumprimento do item 1 via Diário Oficial. 3- Requerida a execução pelo credor/ exequente (artigos 878 e 880 da CLT), TODOS os demais atos processuais observarão a INQUISITORIEDADE (artigo 765, CLT c/c artigos 2º e 139, CPC), devendo, portanto, serem impulsionados pelo Juízo, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato; considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C. TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on- line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (a) titular, nos termos do da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 4. Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), observando-se o prazo de 45 dias a contar da ciência do executado, nos moldes do -A da CLT e da , para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT) - § 3º do CPC e 883 - A da CLT. NOVA FRIBURGO/RJ, 18 de setembro de 2024. LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho Titular