Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- TASK POWER PRODUTOS E SERVICOS DE MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI, MICHAEL MEDINA BARBOSA
- Advogados
- ANTONIO CARLOS CORDEIRO MEIRA (OAB 68010/RJ), ARTUR DE AGUIAR RODRIGUES (OAB 206776/RJ), MARCOS ANTONIO DA SILVA (OAB 127686/RJ)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3725dd0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Da análise dos autos, verifico que, não obstante intimado o exequente em 08/11/2018, permaneceu sem fornecer meios efetivos ao prosseguimento da execução, ressaltando este Juízo que os simples requerimentos para localização de pessoas e/ou renovação de bloqueio on line que anteriormente restaram infrutíferos não podem ser considerados como impulso processual. Impõe-se a declaração de prescrição intercorrente, feita de ofício pelo Juízo, diante da injustificada inércia da parte exequente. Antes da reforma trabalhista, vigorava o impulso oficial no processo do trabalho na fase executória (artigo 878 da CLT), e a contagem do prazo prescricional ocorria apenas após a omissão de ato atribuído pelo Juiz ao exequente. Nesse sentido, deve ser interpretada a Súmula 114 do TST deforma a compatibilizá-la com a execução "ex officio" no processo do trabalho e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Súm. 150), pois, caso contrário, a Súmula 114 do TST estaria frontalmente contrária à decisão sumulada da mais alta corte do país. JÁ a análise da questão sob a égide da Lei 13.467/2017, em plena vigência, impõe a declaração de prescrição intercorrente que trata o art. 11-A da CLT, feita de ofício pelo Juízo, com fulcro no § 2º do mesmo dispositivo legal. Assim, nos exatos termos da Súmula n. 150, do C. STF, com base nos artigos 11-A e 889, da CLT; 924, V, do CPC; e Súmula n. 327. do C. STF, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO. DÊ-se ciência ao autor. Prazo de 08 dias. Exaurido o prazo para eventual manifestação, exclua-se a executada do BNDT e arquive-se o feito definitivamente. LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TASK POWER PRODUTOS E SERVICOS DE MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI
