Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ANGELA MARIA DA SILVA, COMERCIAL ALPHA AMBIENTAL E SERVICOS LTDA - ME, MMª 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO
- Advogados
- RODRIGO FERNANDES MARTINS (OAB 156732/RJ), PAULO ROBERTO DE JESUS (OAB 204091/RJ)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da70495 proferido nos autos. Vistos, etc. Apreciada a petição de id. 4181787. Nos termos do Acordo homologado no id. 345250e, restou consignado em relação à responsabilidade subsidiária do 2ª réu MUNICIPIO DE SAO GONCALO: Cláusula nº. 13: A questão envolvendo a responsabilidade subsidiária do Município ficará suspensa, podendo ser retomada caso o acordo não seja cumprido, desobrigando-se o 2º reclamado na condição de devedor principal, na forma prevista na clausula 7ª do Termos de conciliação dos autos Ação Civil Coletiva nº. 0100838-96.2017.5.01.0261. Portanto, considerando-se que a dívida remanescente nos autos decorre tão somente da multa sobre o cumprimento da obrigação de fazer cominada no TERMO DE ACORDO, com o qual não anuiu a 2ª reclamada MUNICIPIO DE SAO GONCALO, e tratando-se a referida obrigação (entrega da RAIS) de natureza personalíssima, indefere-se o requerimento de id. 4181787. DÊ-se ciência ao advogado mediante publicação no DEJT e à parte beneficiária pessoalmente por notificação postal, para indicar NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se a fluência do prazo prescricional intercorrente iniciado no id.de906ac em 12/06/2023. Decorrido o prazo da parte autora in albis, proceda-se ao sobrestamento dos autos com o tema “execução frustrada”. Frise-se que o requerimento de diligências já demonstradas infrutíferas não é hábil a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o c. STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. /omsc SAO GONCALO/RJ, 18 de agosto de 2025. ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELA MARIA DA SILVA
