INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9426326 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO: ROSA ALBERICE RODRIGUES instaurou sob id Id fb05196 incidente de desconsideração de personalidade jurídica em face de JOSE FAUSTO DE OLIVEIRA (CPF 619.***.***-53) , sócio da Reclamada conforme documento de Id 9581889 , requerendo que seja desconsiderada a proteção conferida pela personalidade jurídica empresarial no presente processo, com a consequente inclusão do suscitado no polo passivo da presente ação trabalhista e responsabilização deste pelos débitos dela decorrentes. Sem manifestação dos suscitados. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica tem como base legal o art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), aplicado analogicamente ao processo trabalhista por força do art. 769 da CLT, uma vez que a referida legislação visa a resguardar os direitos de pessoas hipossuficientes, harmonizando-se, portanto, com o escopo da lei trabalhista, o que afasta a incidência do art. 50, CC. Tal ilação é corroborada pelo fato de que as recentes alterações quanto à desconsideração da personalidade jurídica promovidas pela Lei n. 13.874/2019 limitaram-se ao Código Civil, não albergando a Consolidação das Leis do Trabalho. Logo, na esfera trabalhista, não se verifica a necessidade da comprovação de fraude na administração da empresa para que seja cabível a desconsideração da personalidade jurídica, bastando que os bens da sociedade empresária não sejam suficientes para satisfazer os créditos do trabalhador reconhecidos judicialmente. Ademais, verifica-se que o suscitado sequer indicou à penhora qualquer bem da sociedade empresária, não obstante regularmente citado, razão pela qual as diligências já efetuadas pelo Juízo são suficientes à constatação da insuficiência patrimonial apta a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada. Assim, impõe-se acolher o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, passando o sócio suscitado JOSE FAUSTO DE OLIVEIRA (CPF 619.***.***-53) a responder de forma solidária com a sociedade empresária pelos débitos trabalhistas decorrentes do processo, retifique-se a autuação para inclui-lo no polo passivo. : , julga-se PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, conforme acima fundamentado. Intimem-se. Decorrido o prazo in albis, cite-se , ora incluído na demanda, por edital (id Id d5fbf02), para, no prazo de 48 horas, depositar ou garantir o Juízo. LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho Titular