Intimação
D- Órgão
- 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, RAUL ADALBERTO DE CAMPOS, SYNERGY SHIPYARD INC. - CNPJ: 07.001.642/0001-54 N/P RICARDO MOREIRA VANDERLEI, BRASIL SUPPLY S.A. - CNPJ: 05.124.249/0001-22 N/P JOSE RICARDO RORIZ COELHO, CARLOS HENRIQUE GERMANO DE PAULA
- Advogados
- SHIRLEI DE JESUS ASSIS DA SILVA (OAB 114746/RJ), DAVID MACIEL DE MELLO FILHO (OAB 53645/RJ), ANDRE LUIZ MANGIA VENTURA (OAB 159119/RJ), MARIA FLOR DE MAIO SANTOS (OAB 69460/RJ)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0757761 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Com a concessão da recuperação judicial ou a decretação da falência, a execução passa a ser processada perante o Juízo Empresarial, nos termos do art. 6º e §§ da Lei nº 11.101/2005, bem como em conformidade com o Tema 90 da Repercussão Geral do STF. Nessas hipóteses, verifica-se a perda superveniente do interesse de agir na execução trabalhista individual, entendimento já consolidado pelo STJ, que vem reiteradamente reconhecendo a inviabilidade de prosseguimento das execuções isoladas após a homologação do plano ou a decretação da quebra. A título exemplificativo, no REsp 1.272.697/DF (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015), fixou-se que, aprovado o plano, as execuções autônomas deixam de subsistir, pois eventual inadimplemento conduz à falência ou à execução do novo título judicial. No mesmo sentido, no REsp 1.564.021/MG (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/04/2018), assentou-se que, decretada a falência, a suspensão das execuções individuais tem caráter definitivo, correspondendo à extinção do processo. Os precedentes acima evidenciam que: (i) o descumprimento do plano leva, obrigatoriamente, à falência (art. 73, IV, da Lei 11.101/2005), cuja competência permanece na Justiça Comum; e (ii) em caso de insucesso, a ausência de patrimônio suficiente do devedor inviabiliza qualquer execução, independentemente do ramo do Judiciário em que tramitaria. Outro aspecto relevante é a situação do credor que não habilita o crédito. Segundo o STJ, mesmo o crédito não habilitado sofre os efeitos da novação, devendo ser recebido nas condições previstas no plano, ainda que a cobrança seja buscada apenas após o encerramento da recuperação (EDcl no REsp 1.851.692/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 09/09/2022). Portanto, ainda que o credor não se habilite, eventual retomada da execução individual somente será possível ao término do procedimento concursal, sujeitando-se às regras do plano aprovado e com elevado risco de frustração, seja pela novação, seja pela decretação da falência. Manter a execução suspensa perante esta Justiça Especializada, nessas condições, apenas prolonga um processo sem viabilidade prática, gerando ônus administrativo e estatístico sem qualquer benefício ao trabalhador. Cumpre destacar, por fim, que, se ao término da recuperação/falência restar algum crédito insatisfeito e houver meios efetivos de exigi-lo, poderá o credor ajuizar nova execução, observada a prescrição contada do trânsito em julgado da decisão que encerrar o procedimento concursal, o que igualmente evidencia a desnecessidade de manutenção deste processo em estado de suspensão indefinida. , e em juízo de retratação, por já expedida a certidão de crédito e reconhecida a perda superveniente do interesse na execução individual trabalhista, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no , do CPC. Intimem-se. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos. LVL MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho Titular
