INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 815176a proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de requerimento da parte exequente para instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com fundamento na insolvência da executada IBEG ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, cuja falência foi recentemente decretada, conforme já noticiado nos autos. A parte exequente destaca que, embora esteja procedendo com a habilitação do crédito no juízo universal da falência, tal medida tem caráter meramente formal, diante da inegável ausência de ativos suficientes na massa falida, situação que compromete gravemente a efetividade da execução trabalhista e a satisfação do crédito de natureza alimentar. É entendimento consolidado no âmbito da Justiça do Trabalho, inclusive deste Egrégio Tribunal Regional, que a falência da empresa executada não impede o redirecionamento da execução contra os sócios, especialmente quando evidenciada a insolvência da pessoa jurídica, nos termos da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, amplamente adotada na seara trabalhista. A aplicação subsidiária do artigo 50 do Código Civil e o disposto no artigo 10-A da CLT, bem como a previsão do artigo 855-A da CLT e dos artigos 133 e seguintes do CPC, conferem respaldo legal à instauração do IDPJ em sede de execução trabalhista, independentemente da existência de indícios de fraude ou desvio de finalidade, bastando a ausência de bens suficientes na pessoa jurídica para adimplir os créditos reconhecidos judicialmente. Ademais, a habilitação do crédito junto ao juízo falimentar não se mostra incompatível com o prosseguimento da execução perante este Juízo, Vistos. Trata-se de requerimento da parte exequente para instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com fundamento na insolvência da executada IBEG ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, cuja falência foi recentemente decretada, conforme já noticiado nos autos. A parte exequente destaca que, embora esteja procedendo com a habilitação do crédito no juízo universal da falência, tal medida tem caráter meramente formal, diante da inegável ausência de ativos suficientes na massa falida, situação que compromete gravemente a efetividade da execução trabalhista e a satisfação do crédito de natureza alimentar. É entendimento consolidado no âmbito da Justiça do Trabalho, inclusive deste Egrégio Tribunal Regional, que a falência da empresa executada não impede o redirecionamento da execução contra os sócios, especialmente quando evidenciada a insolvência da pessoa jurídica, nos termos da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, amplamente adotada na seara trabalhista. A aplicação subsidiária do do Código Civil e o disposto no -A da CLT, bem como a previsão do -A da CLT e dos e seguintes do CPC, conferem respaldo legal à instauração do IDPJ em sede de execução trabalhista, independentemente da existência de indícios de fraude ou desvio de finalidade, bastando a ausência de bens suficientes na pessoa jurídica para adimplir os créditos reconhecidos judicialmente. Ademais, a habilitação do crédito junto ao juízo falimentar não se mostra incompatível com o prosseguimento da execução perante este Juízo, contra os sócios da empresa falida, podendo ambos os procedimentos coexistirem de forma harmônica, com vistas à concretização da tutela jurisdicional. , DEFIRO, desde já, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com o consequente redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada IBEG ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. DETERMINO, portanto, que, após o cumprimento do despacho de ID 9ea171d – com a apresentação da planilha de cálculos atualizada pela parte exequente, no prazo de 05 dias, sua conferência pela Contadoria e a consequente expedição de certidão para habilitação do crédito no juízo da falência – seja instaurado o IDPJ em face dos sócios da executada, conforme requerido - CPF 902.***.***-20; - CPF 009.***.***-90; - CNPJ 07.***.***/0001-40; - CNPJ 08.***.***/0001-91; - CNPJ 19.***.***/0001-06: - CNP 08.***.***/0001-76. 1) Citem-se os sócios para manifestações, querendo, no prazo legal de 15 dias (, NCPC), por e-Carta. 2) Resultando negativa a citação, renove-se por edital. 3) Determino que a secretaria da vara se abstenha, por ora, de inclui-los no sistema Pje-JT como devedores derivados. 4) Suspenda-se o processo até o julgamento final do incidente (, parágrafo 3º, NCPC). Vindo as manifestações, ou decorridos os prazos in albis, venham os autos conclusos para julgamento do incidente. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025. LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho Substituta