INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ae1939 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O fato de estar a reclamada em regime de recuperação judicial não constitui óbice ao direcionamento da execução em face dos seus sócios ou dirigentes em sede de desconsideração da personalidade jurídica, eis que o juízo falimentar não é competente para decidir sobre o patrimônio particular dos sócios, o qual não é abrangido pelo plano de recuperação judicial. Assim, considerando que com o deferimento da recuperação judicial é incontroverso o estado de insolvência da empresa e não há amparo legal que impeça o prosseguimento da execução em face dos sócios, como entende majoritariamente este E. TRT: Jurisprudência >> Acórdãos >> 2021 0101975-28.2016.5.01.0042 - DEJT 2021-02-05 VIT SERVIÇOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DE IDPJ. No geral, a condição da reclamada (em recuperação judicial) não impede o redirecionamento da execução contra os sócios (via IDPJ). Jurisprudência >> Acórdãos >> 2023 0101296-56.2018.5.01.0301 - DEJT 2024-01-22 Agravo de Petição. Empresa em Recuperação Judicial. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Cabimento. Competência da Justiça do Trabalho. A Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução em face dos sócios da empresa em recuperação judicial. A condição jurídica da recuperação judicial é da empresa, e não se confunde com a dos seus sócios. Assim, o fato de encontrar-se a reclamada em regime de recuperação judicial não constitui óbice ao direcionamento da execução em face dos seus sócios ou dirigentes em sede de desconsideração da personalidade jurídica. Quanto à pertinência da desconsideração requerida, doutrina e jurisprudência trabalhista já consolidaram a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, na forma prevista no § 5º, do art. 28, do CDC, subsidiariamente, por força do art. 769 da CLT, bastando para tanto que haja a insolvência da empresa, devedora principal, para que os sócios atuais sejam trazidos ao feito por meio de instauração de IDPJ, desde que observado o rito disposto no art. 855-A e §§, da CLT, como no caso em tela. Jurisprudência >> Acórdãos >> 2022 0101425-87.2017.5.01.0045 - DEJT 2022-05-21 AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. Diante do insucesso da execução da primitiva reclamada, adequado o direcionamento da execução contra os sócios, pela instauração de incidente da desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Aplicação da Teoria Menor ou Objetiva (art. 28, § 5º, do CDC). Não se ignore que o Direito é um sistema. Não se vislumbra ofensão ao art. 50 e §§, do CC/2002. Face às considerações supra, julgo procedente o IDPJ em face de LUIS ALEXANDRE IGAYARA, FRANCISCO THEODOSIO IGAYARA e PEDRO HENRIQUE IGAYARA. Intimem-se os interessados para ciência, no prazo de 08 dias, nos termos do art. 855-A, § 1º, II, da CLT. Decorrido, in albis, venham os autos conclusos para penhora on line. LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO THEODOSIO IGAYARA
- REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- LUIS ALEXANDRE IGAYARA
- PEDRO HENRIQUE IGAYARA