Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- COMPANHIA DE HABITACAO DE VOLTA REDONDA, ALEXANDRE RAMOS BORGES ADAO
- Advogados
- CARLOS AUGUSTO VEIGA DE CARVALHO (OAB 57992/RJ), JOSE RENATO DUARTE (OAB 116135/RJ), LIVIA DE ARAUJO CORREA (OAB 201160/RJ), PAULO DE CARVALHO VIEIRA (OAB 25653/RJ)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2d232e proferida nos autos. Vistos etc. Melhor analisando os autos, verifica-se ser imperioso chamar o feito à ordem, a fim de se evitar a convalidação de pagamento indevido. Como deixa claro o disposto no art. 1º da Lei n. 6.858/80, não havendo dependentes registrados no INSS, a legitimidade no tocante a créditos do trabalhador falecido passa a ser dos “sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Como se percebe, não se afigura exigível inventário ou arrolamento, mas revela-se necessária a indicação dos sucessores em procedimento de jurisdição voluntária de alvará judicial, nos termos do art. 725, VII, CPC. Em outros termos, a constatação de que o Requerente é o único sucessor da falecida não pode ser realizada por este Juízo, mas sim com base em alvará expedido nos termos do art. 725, VII, CPC, pelo Juízo competente da Justiça Comum Estadual, até mesmo por questão de segurança jurídica quanto à existência ou não de outros herdeiros necessários, independentemente de inventário ou arrolamento, como expressamente estabelece o art. 1º da Lei n. 6.858/80. A propósito, vale citar o seguintes arestos deste E. TRT da 1ª Região, in verbis: “AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSORES DO AUTOR. HABILITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HERDEIROS HABILITADOS JUNTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. NECESSIDADE DE ALVARÁ JUDICIAL. ART. 1º DA LEI 6.858/1980. Ante a inexistência de herdeiros inscritos junto à previdência social, impõe-se aos sucessores do de cujus, para habilitação no processo do trabalho, a comprovação de tal condição, o que se dá por alvará, expedido pelo juízo cível, nos termos do art. 1º da Lei 6.858/1980. Agravo de petição a que se nega provimento. (...) Como se observa da simples leitura do disposto no caput do artigo reproduzido, só se dispensa a intervenção do juízo cível quando se estiver diante de dependentes habilitados perante a Previdência Social, sem o que se exige alvará judicial por parte do juízo cível, o que não foi juntado na hipótese dos autos. Assim, a despeito de ser dispensável a abertura de inventário ou arrolamento, exige-se alvará judicial que, a toda evidência, não compete ao juiz trabalhista expedir, porquanto incompetente para decidir sobre matéria sucessória. Destarte, ainda que por fundamento diverso, há de ser mantido o indeferimento da habilitação pretendida pelos herdeiros, razão pela qual, nego provimento.” (TRT-1, 5ª Turma, processo n. 0100909-04.2016.5.01.0045, Rel. Des. ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS, DEJT 16/06/2021) “AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NÃO DEPENDENTES DO DE CUJUS PERANTE O INSS. APLICABILIDADE DO DA . INDEFERIMENTO MANTIDO. Nos termos do da , é legítima a habilitação, na esfera trabalhista, de dependentes do falecido devidamente habilitados perante a Previdência Social. A habilitação de outros herdeiros, não dependentes, extrapola a competência da Justiça do Trabalho, devendo eventual controvérsia ser submetida à Justiça Comum. Inteligência do , da CF/88. Agravo de Petição a que se nega provimento. (...) Importante frisar que a habilitação de sucessores não dependentes perante o INSS, para fins de levantamento de valores decorrentes de condenação trabalhista, implica exame de matéria sucessória que, por força do , da Constituição Federal, extrapola a competência da Justiça do Trabalho. Na hipótese dos autos, a habilitação de herdeiros não dependentes carece de regular processo de inventário ou autorização judicial da Vara de Família, não cabendo à Justiça do Trabalho dirimir questões relacionadas à partilha de bens. A interpretação conforme a Constituição, invocada pelos agravantes, não afasta o fato de que a Justiça Especializada não tem competência para atuar como juízo sucessório (, da CF/88), razão pela qual, havendo outros herdeiros interessados, a questão deve ser redirecionada à Vara de Sucessões para regular definição dos quinhões. Nego provimento.” (TRT-1, 6ª Turma, processo n. 0000503-07.2010.5.01.0264, Rel. Des. MARCELO SEGAL, pub. 22/09/2025) No caso em tela, tal exigência revela-se ainda mais necessária, eis que a certidão de óbito de id n. fc6a7fe menciona a existência de um total de cinco filhos da falecida. Assim, a parte autora para que proceda a regularização do polo ativo da presente demanda com a apresentação de alvará judicial, nos termos do , do CPC, conforme expressamente exigido pelo da , sob cominação de extinção do feito. Prazo de 6 meses. Fica o processo sobrestado pelo prazo de 6 (seis) meses. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para deliberações. VOLTA REDONDA/RJ, 24 de fevereiro de 2026. LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho Titular
