INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02658c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para tornar definitiva a inclusão da suscitada ROSANGELA COSTA DA SILVA no polo passivo da presente execução, observando-se o benefício de ordem conforme determinado acima, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais. Sem custas, à míngua de previsão legal. Intimem-se as partes para ciência. Certificado o trânsito em julgado da presente, intime(m)-se o(s) suscitado(s) para pagamento em 48 horas, ou garantia da execução. Por oportuno, registre-se que não será aplicada a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que se está adotando apenas a modalidade de comunicação prevista no art. 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para obtenção de eficiência processual, mas não o procedimento executório previsto no CPC, já que a CLT contém procedimento próprio. Ademais, a multa em questão não é compatível com o processo do trabalho, conforme decisão vinculante do c. TST nos autos do IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000. Decorrido in albis o prazo, certifique-se, inicie-se a execução no sistema e proceda-se à penhora on line por meio do SISBAJUD sobre os ativos financeiros do(a) executado(a), conforme art. 883 da CLT. Em caso positivo, estando totalmente garantida a execução, convolo em penhora o bloqueio efetivado. Em caso de ausência de garantia do juízo, efetue-se o registro no BNDT e ative-se o convênio CNIB a fim de que eventuais imóveis de propriedade dos executados sejam gravados com indisponibilidade, cujo resultado, se positivo, deverá ser certificado nos autos a fim de que seja expedida ordem de penhora e avaliação em face dos bens. Sem prejuízo da resposta do convênio CNIB, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial na forma do Ato Conjunto nº 07/2024 deste E.TRT1 para fins de consulta aos convênios RENAJUD (pesquisa e registro de restrição de transferência), INFOJUD/IRPF (período de 3 anos), INFOJUD/DOI, SERASAJUD, CCS, CENSEC (escrituras em registros de notas) e PREVJUD (quadro resumo e extrato CNIS). Restando garantida a execução, ainda que parcialmente, intime(m)-se o(s) executado(s), bem como o(s) exequente(s) para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de cinco dias. Sendo a penhora parcial, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar dos embargos. No mesmo prazo, a parte credora, querendo, poderá indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou de seu advogado, com poderes específicos para tanto. Não havendo oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás ao Exequente, Fazenda e INSS, pelos seus respectivos créditos. Integralmente cumprida a obrigação, registrem-se os pagamentos, exclua(m)-se o(s) executado(s) do BNDT e do RENAJUD e, após, venham conclusos para sentença de extinção da execução. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SOSIL FERRAGENS LTDA - ME
- ROSANGELA COSTA DA SILVA