Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA., FEEDBACK INFRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA, R INFRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA - ME, C DESIGN HOTEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, SOFISTICATO RESIDENCE, ANTONIO CARLOS FRANCISCO DE LIMA
- Advogados
- MARIA EUGÊNIA PEREIRA DA FONSECA SPINELLI (OAB 174448/RJ), CENILDA FERNANDES GOMES (OAB 202318/RJ), MARIA FERNANDA ANACHORETA XIMENES ROCHA (OAB 148456/RJ), CARLOS FELIPPE CHELLES (OAB 117096/RJ), THIAGO VENTURA DA SILVA (OAB 203739/RJ), MURILO DA MOTA CONTAIFFER (OAB 170311/RJ)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 121eb87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. ANTONIO CARLOS FRANCISCO DE LIMA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de ID nº.: #id:000dbc4 É o relatório. Decido FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, admite-se o recurso porque tempestivo e porque presentes os demais requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte embargante, na medida em que limita-se a questionar as conclusões do Juízo, não apresentando de forma concreta qualquer das hipóteses elencadas no CPC, art. 1.022 c/c CLT, art. 769, para justificar os presentes embargos. Na verdade pretende, por via oblíqua, uma decisão favorável aos seus interesses, escolhendo, contudo, remédio jurídico inadequado Em outros termos, almeja a embargante a reavaliação da prova produzida com a consequente rediscussão do mérito da decisão, com sua modificação substancial, sem a presença de vícios integrativos, caracteriza uso inadequado do presente recurso (inteligência do CPC, art. 505 c/c CLT, art. 836 e 769). Com efeito, nos termos da CLT, art. 897-A e do CPC, art. 1.022, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, pois, à nova abordagem do julgado ou à reforma do mérito da decisão, o que deverá ser buscado pela via recursal adequada. Portanto, deverá a embargante, querendo, extravasar seu inconformismo através do recurso próprio uma vez que as alegações da embargante revelam apenas o seu inconformismo com a decisão, o que deve ser desafiado pela via recursal própria, não se prestando os embargos de declaração à reforma do julgado por via transversa (CPC, art. 1.022; CLT, art. 897-A). CONCLUSÃO Diante do exposto, admito os embargos e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante fundamentação supra, que a este "decisum" integra, para todos os efeitos legais. Intimem-se. CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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