INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d1f6ab proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT A prescrição intercorrente ocorre quando o titular do direito permanece inerte pelo mesmo prazo fixado no ordenamento jurídico para a pretensão, sem exigir a reparação pretendida durante a relação processual. No presente caso, observa-se que o credor observa-se que o credor sequer retirou a certidão de crédito expedida pela Secretaria, apesar de devidamente intimado desde o ano de 2015, ou seja, há 8 anos. O TRT da 1ª Região, em sua melhor jurisprudência vem admitindo em casos como o presente a pronúncia da prescrição intercorrente, valendo transcrever: 0100862-08.2021.5.01.0222 - DEJT 2022-06-08 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO APÓS O TRANSCURSO DE 2 ANOS DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. Constatada a inércia do exequente por período superior a 2 anos, tendo como base a data da expedição da certidão de crédito, 17/9/2018, e o ajuizamento da presente ação de execução, 3/11/2021, devida a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A, da CLT. Dessa forma, ante ao acima exposto, diante da ausência de interesse do autor, deve prevalecer o interesse público de se evitar o inócuo desgaste de tutela jurisdicional, pronunciando-se a prescrição intercorrente admitida pela Súmula 327 do STF, a fim de se resolver a fase de execução na forma do art. 924, V do CPC c/c art. 11-A da CLT. Sem prejuízo da decisão acima proferida, considerando a existência de valores nos autos; 1- Determino a intimação das partes para ciência, devendo a parte autora, ainda, apresentar conta bancária par recebimento de eventuais valores liberados. 2- Silentes as partes, será expedido à reclamante ofício-alvará para transferência dos valores do SIF. 3- Intime-se a parte autora para ciência. 4- Após, ao arquivo com baixa. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025. JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO E MELLO ASSESSORIA DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME