Intimação
D- Órgão
- 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- SIGABAM - SINDICATO DOS GARCONS BARM E MAI DO EST DO RJ, COMISSÃO PRÓ FUNDAÇÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM BARES E RESTAURANTES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO-RJ REPRESENTADO POR JEFFERSON DO NASCIMENTO DA SILVA
- Advogado
- BRUNO ISAÍAS (OAB 87034/RJ)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c0aa83 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de ação de Tutela Cautelar Antecedente, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que os organizadores da assembleia de fundação de entidade sindical franqueiem o livre acesso de tabelião de notas, ou de seu preposto, para lavratura de ata notarial acerca dos fatos ocorridos no evento, tais como, a identificação dos participantes, a verificação do quórum, as deliberações, documentos apresentados e demais ocorrências relevantes. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o Juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial, desde que se verifique a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O deferimento da medida encontra-se vinculado, ainda, à ausência de perigo da irreversibilidade do provimento (§ 3º do art. 300 do CPC). No presente caso, embora a parte autora sustente existir receio de que a assembleia venha a ser realizada em desacordo com as formalidades legais, não lhe cabe essa função fiscalizatória. Eventual deliberação acerca da fundação e criação da entidade sindical não produz, por si só, efeitos definitivos. Para que a nova entidade adquira regularidade e obtenha registro sindical, deverão ser observados os procedimentos previstos na Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com as alterações promovidas pela Portaria MTE nº 1.342, de 8 de agosto de 2024, submetendo-se os atos praticados à apreciação do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse contexto, eventual interessado poderá exercer o controle administrativo dos atos praticados, inclusive mediante apresentação de impugnação no procedimento próprio, sem prejuízo do posterior controle jurisdicional, por meio da ação cabível, caso entenda existir irregularidade na constituição da entidade sindical ou na assembleia realizada. Assim, ausente a demonstração concreta de lesão iminente ou de risco de dano que justifique a intervenção jurisdicional excepcional pretendida, não se verifica, neste momento processual, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, razão pela qual, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Intime-se a requerente para ciência desta Decisão. A requerida deverá ser intimada por mandado, para ciência desta Decisão e apresentar manifestação, no prazo de 10 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2026. LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho Substituta
