INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40e85d9 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos etc. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo réu em face do autor, na qual sustenta a sua exclusão do polo passivo por ter se retirado do quadro societário da reclamada principal em 26/02/2016. Intimado, o autor se manifestou sustentando o não cabimento da medida. Cabe registrar, de início, que a exceção de pré-executividade é instrumento admitido pela Jurisprudência que visa dar efetividade ao direito de contraditório e ampla defesa da parte (art. 5º, LV da CRFB) no processo de execução, cabível para arguição de matéria de ordem pública que seja de conhecimento obrigatório do Juízo, até mesmo de ofício, nos casos de carência econômica do executado (art. 5º, XXXV e LV, da CF) ou quando faltarem ao título executivo os requisitos da liquidez, da certeza e da exigibilidade (nula executio sine titulo). É certo, ainda, que a exceção de pré-executividade é medida que permite à executada, no curso da execução e antes que haja a constrição de seus bens, arguir matéria afeta aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, questões de legitimidade, interesse, possibilidade jurídica e matérias prejudiciais como prescrição, pagamento, transação e novação. A presente medida pode ser oposta pelo executado a qualquer tempo, iniciada a execução, podendo o Juízo, inclusive, conhecer de ofício matéria de ordem pública, conforme artigo 485, §3º do CPC. Analiso a questão. Observa-se pela Alteração do Contrato Social da ré (ID 6ee9b87), que na data de 26 de fevereiro de 2016, o reclamado Eduardo deixou de compor o quadro social. O artigo 10-A, incluído na CLT pela reforma trabalhista, prevê que a responsabilidade subsidiária do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, se dá somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. No caso vertente, a presente ação foi ajuizada em 27/06/2017, ou seja dentro o prazo supracitado. Portanto, não assiste razão ao reclamado, que deve permanecer no polo passivo. ISSO POSTO, decido REJEITAR a exceção de pré-executividade pelos fundamentos acima. Intimem-se as partes. Prazo de 8 dias. Decorrido o prazo, venham conclusos para análise da petição de ID 68aeb53. 05/09/2024 16:59 RQV RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2024. OTAVIO TORRES CALVET Juiz do Trabalho Titular